TJES - 5018782-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e RENATO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-03 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018782-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM 2019.
ART. 126 DA LEP.
RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS (ENCCEJA E ENEM).
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
EFEITO RESSOCIALIZADOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2019, sob o argumento de que o apenado já havia obtido remição pela aprovação no ENCCEJA em 2022. 2.
Pedido de reconhecimento ao direito de remição de pena pela aprovação no ENEM.
Deve ser aplicada a interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal para contemplar a valoração do esforço do apenado que, mesmo em ambiente carcerário, empregou esforços, demonstrando interesse em participar do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), atingindo o mínio necessário para uma área de conhecimento e redação. 3.
Há distinção entre os exames ENEM e ENCCEJA quanto à finalidade e grau de complexidade, não configurando bis in idem a concessão de remição pelos dois benefícios. 4.
Reconhecido o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, com apuração do total de dias remidos a cargo do Juízo da Execução Penal. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018782-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A, MATHEUS PASSOS CORREA - ES29375 VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por RENATO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão id. 11215494 – seq. 154.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que indeferiu pedido de remição por aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), ao argumento de que o apenado já recebeu o benefício da remição em razão de sua aprovação no ENCCEJA (ensino médio) do ano de 2022, conforme se verifica no arquivo 61.1, não fazendo assim jus ao benefício.
Em suas razões (id 11215494 – seq. 161.1), a defesa requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a remição referente à aprovação do agravante no ENEM 2019.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a defesa.
Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, indica a possibilidade da concessão do benefício da remição do tempo dedicado aos estudos, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.
Na presente hipótese, diante do lapso temporal decorrido entre os exames realizados pelo reeducando (ENEM em 2019 e ENCCEJA em 2023), restou demonstrado que a sua aprovação ocorreu por esforço próprio, isto é, em razão de estudos autônomos, sendo imperioso reconhecer o seu direito à remição.
Assim, deve ser conferida interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal para possibilitar o reconhecimento do esforço do reeducando que, mesmo em ambiente carcerário, se dedicou e demonstrou interesse em participar de exame nacional.
Cabe mencionar que a aprovação na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é diferente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
O primeiro tem como finalidade avaliar o desempenho do ensino médio, propiciando o ingresso em curso superior nas Universidades, enquanto o último tem a capacidade de aprovar o interno no ensino fundamental ou no ensino médio.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 3.
A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade.
Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. (STJ; AgRg-HC 858.917; Proc. 2023/0360315-8; MG; Quinta Turma; Rel Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/11/2023; DJE 27/11/2023).
Sendo assim, a aprovação do apenado no ENEM e no ENCCEJA - ensino médio, não configura duplicidade na remição da pena, podendo haver a concessão de ambos os benefícios.
A propósito, ainda que tenha obtido aproveitamento parcialmente satisfatório, o apenado terá direito ao benefício, não se limitando a concessão da remição apenas à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
Entretanto, é importante registrar que, para aprovação no ENEM o candidato deve preencher os seguintes requisitos, conforme Portaria nº 179/2017, do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira): “(…) Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação".
No caso, como se verifica do documento acostado no processo de origem – sequencial 101.2, o apenado obteve as seguintes pontuações: a) 459,4 em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; b) 375,3 em Ciências Humanas e suas Tecnologias; c) 411 em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e d) 404,8 em Matemática e suas Tecnologias.
Na prova de redação, o reeducando atingiu 540 pontos.
Desse modo, tendo em vista que o apenado atingiu a pontuação mínima em uma área de conhecimento e na redação, quando do exame realizado em 2019, e considerando seu esforço nos estudos, é possível a concessão da remição, todavia, sem o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Destaco, novamente, a importância do ato de valorização da aprovação no exame para os fins de remição, pois o esforço e a dedicação empreendidos pelo reeducando certamente contribuem para a sua formação escolar, profissional, e, sobretudo, para a readaptação ao convívio social.
Por fim, quanto ao cálculo dos dias a serem remidos, tenho que compete ao Juízo da Execução Penal a sua análise, tendo como base o documento acostado na sequencial 101.2, nos autos da execução nº 0001117-43.2009.8.08.0024.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à remição de pena ao agravante RENATO PEREIRA DOS SANTOS, considerando a sua aprovação no ENEM 2019. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de RENATO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-03 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:35
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/12/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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