TJES - 0001164-06.2018.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA - Cuida a presente ação penal de crime atribuído a Jovenildo de Almeida Machado.
Entretanto, no Id 61863032 foi juntada aos autos o Registro de Óbito do Réu.
Pois bem.
Conforme se observa no Id 61863032 restou certificado o falecimento do Réu.
As causas de extinção da punibilidade restam elencadas no art. 107, do Código Penal, estando a morte do agente arrolada como um desses fenômenos, o que se verifica no inciso I, do referido artigo.
Não havendo a possibilidade de a pena ser transferida da pessoa do agente, segundo garantia constitucional expressa no art. 5º, XLV, da CF/88, e considerando ainda o princípio básico de que a morte tudo apaga (“mors omnia solvit”), resta clara a motivação do legislador ao incluir o óbito do agente como causa extintiva do direito punitivo estatal.
Assim, havendo a comprovação do óbito de Jovenildo de Almeida Machado, deve ser extinta a punibilidade do mesmo.
Registre-se que o referido documento não foi objeto de impugnação alguma.
Ante ao que foi exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jovenildo de Almeida Machado, devidamente qualificado, ante a ocorrência da sua morte, a teor do art. 107, I, do CPB.
Procedam-se as comunicações de estilo.
PRI, arquivando-se após o trânsito em julgado e atendimento das diligências finais.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:57
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 16:45 Marechal Floriano - Vara Única.
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 16:45 Marechal Floriano - Vara Única.
-
15/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:08
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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