TJES - 5034037-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 05/04/2025 para ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*14-00 (REQUERENTE), DELTA FLOW ASSESSOR DE INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (REQUERIDO) e PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5034037-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., DELTA FLOW ASSESSOR DE INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAGRESON GOUVEA MARTINS - ES37127, PATRICK PIRES SANT ANA - ES38000 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
19/03/2025 07:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitações
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*14-00 (REQUERENTE).
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06/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de habilitações
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04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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