TJES - 5000129-68.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR - CPF: *01.***.*28-14 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TATHIANE RAMOS DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000129-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR REQUERIDO: TATHIANE RAMOS DOMINGUES Advogado do(a) REQUERENTE: BRYAM TOGNERY MOREIRA DUARTE - ES37376 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOEL MOREIRA DUARTE JÚNIOR em face de TATHIANE RAMOS DOMINGUES, alegando que a Requerida, proprietária da unidade 409-B do Condomínio Parque Residencial Vitalitá, manteve-se inerte quanto à necessidade de reparos em seu imóvel, resultando em infiltrações e danos estruturais na unidade 309-B, pertencente ao Requerente.
Relata o Requerente que notificou extrajudicialmente a Requerida para sanar os problemas de infiltração, sem sucesso.
Sustenta que os danos causaram a deterioração do teto e das paredes do seu banheiro e quarto, gerando um prejuízo de R$ 2.900,00, conforme laudos e orçamentos anexados aos autos.
A Requerida foi citada e intimada via aplicativo Whatsapp, conforme certidão de ID nº 50930092, porém não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID nº 52842406, o Requerente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
A revelia faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Contudo, tal presunção não dispensa a análise das provas constantes nos autos.
No tocante à obrigação de fazer, é inegável que a infiltração causada pelo imóvel da requerida (devidamente demonstrada pelo laudo e com as fotografias aos IDs. 20438836 e 20438837) trouxe prejuízos ao Requerente, tornando necessária a realização dos reparos.
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, a obrigação de manter o imóvel em condições adequadas é inerente ao direito de propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil.
Além disso, o art. 1.277 do Código Civil reforça que “o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”, princípio basilar do direito de vizinhança, que veda a interferência prejudicial entre propriedades contíguas.
O Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade pelo dano tem entendido o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OMISSÕES .
AUSÊNCIA.
FORÇA MAIOR.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7 DO STJ.
DANO MATERIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7 DO STJ.
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.
Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024.2.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4.
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.5 .
Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.6.
De acordo com o art. 1 .277 do CC/2002, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. 7.
No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).
Portanto, verificado nos autos que diante dos danos causados à Residência do Requerente, consiste o dever da Requerida ser compelida a realizar os reparos necessários nas unidades 309-B e 409-B do Condomínio Parque Residencial Vitalitá, cessando as infiltrações causadas pela sua unidade, restaurando os danos estruturais e dos móveis presentes no imóvel do Requerente.
Para garantir a efetividade da decisão, fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, não há nos autos comprovação suficiente de que o Requerente tenha efetivamente desembolsado valores para o reparo dos danos causados pela infiltração.
O dano material deve ser demonstrado de maneira concreta, sendo insuficiente a simples apresentação de orçamentos prévios, sem a correspondente comprovação do efetivo pagamento ou prejuízo.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurada a ofensa à dignidade do Requerente, haja vista os transtornos significativos causados pela infiltração persistente, que afetou sua qualidade de vida e o uso regular de sua residência.
Cumpre ressaltar que o Requerente comprovou que a existência dos danos materiais e que buscou por diversas vezes solucionar os danos sofridos pela via amigável, porém a Requerida restou inerte quanto a tentativa de reparar o dano causado.
Portanto, não se pode ignorar que a obra em questão perturbou o sossego, o bem-estar e a tranquilidade da parte Requerente por meses, sendo evidente os danos causados aos direitos de personalidade da mesma.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que situações que envolvem dano estrutural contínuo e falta de providências tempestivas por parte do responsável ultrapassam o mero dissabor, justificando a compensação pecuniária: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR.
DURAÇÃO POR LONGO TEMPO RESULTANDO CONSTANTE E INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO. 1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. 2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1313641 RJ 2012/0032506-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Considerando a gravidade dos transtornos suportados pelo Requerente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este condizente com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
O referido valor deve ser atualizado pela SELIC, que engloba juros e correção, a contar do arbitramento, face a inexistência de mora anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR que a Requerida realize os reparos necessários nas unidades 309-B e 409-B do Condomínio Parque Residencial Vitalitá, cessando as infiltrações causadas no imóvel do autor, restaurando os danos estruturais e dos móveis presentes no imóvel do Requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar a partir da presente data; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sob o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação e o pequeno valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR - CPF: *01.***.*28-14 (REQUERENTE).
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11/03/2025 09:49
Processo Inspecionado
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06/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TATHIANE RAMOS DOMINGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 17:32
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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