TJES - 0002301-44.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002301-44.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002301-44.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES em face de EDP-ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Alega a requerente, em síntese, que: […] Em inspeção realizada em 15/04/2019, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção- TOI número 3412443, foi informada de que havia irregularidade em seu medidor.
Na mesma data, recebeu o demonstrativo de cálculo de consumo irregular no período de 15/04/2016 até 15/04/2019 e o débito referente a “recuperação de consumo” no valor de R$ 7.543,38 (sete mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Aduz que as únicas pessoas que mexem em seu medidor de energia são os agentes da concessionária requerida e que sempre cumpriu com as suas obrigações.
Assevera que o imóvel é utilizado exclusivamente para veraneio e que por as maiores faturas ocorrem no período de dezembro a março, quando a residência é habitada por familiares.
Requer que seja declarada a inexistência do débito de R$ 7.543,38 (sete mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) referente ao TOI n º. 3412443, bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Liminarmente, pugnou pelo reestabelecimento do fornecimento de energia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.543,38 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Petição inicial (fls. 02-11), acompanhada de procuração e documentos (fls. 12-54).
Despacho, determinando a emenda da inicial para fins de admissibilidade da demanda (fls. 56-57).
Manifestação da parte autora (fls. 59-63).
Decisão (fls. 69-71), deferindo o pedido liminar e recebendo as emendas à inicial e respectivos documentos (fls. 59-68).
Contestação (fls. 75-87v), com documentos (fls. 88-105).
Em síntese, a requerida aduziu que: […] Em sede de verificação periódica de rotina realizada no dia 15/04/2019, os técnicos da concessionária requerida constataram bobina de potencial interrompido devido a parada de link do medidor cortado/colado por terceiros, fazendo com que a energia consumida na fase B não fosse registrada em sua totalidade.
Em momento algum imputa a autora a execução da irregularidade, mas no entanto, é incontroverso que tal irregularidade provocou ausência de registro do consumo, cabendo, nesse caso, apurar a diferença entre o valor consumido e não apurados. irregularidade pelo fato simples de o consumidor estar ausente ou se recusar a acompanhar a vistoria.
Com efeito, posteriormente a constatação da irregularidade e resolução do problema, o medidor da parte autora passou a auferir consumo correto, ocorrendo inclusive o degrau de consumo, conforme se observa do histórico de consumo. […] Sem réplica, conforme certidão (fl. 180v).
Decisão saneadora (fls. 119-118), invertendo o ônus da prova, exceto para os alegados direitos indenizatórios da autora e determinando a perícia no aparelho medidor.
Quesitos apresentados pela parte requerida (fl. 127).
Aceite do encargo pelo perito (fl. 134-135).
Manifestação da parte autora, apresentando contraproposta de honorários periciais (fls. 146-147).
Manifestação do Perito, reiterando a sua proposta de honorários (ID 26725712).
Despacho (ID 276625148) determinando a intimação da requerente para se manifestar sobre a petição do Perito.
Decorrido o prazo da parte autora, conforme certidão (ID 31487393).
Despacho (ID 35535122) determinando intimação pessoal da parte requerente, sob pena de extinção.
Devidamente intimada por Oficial de Justiça (ID 37647360), a parte autora apresentou manifestação (ID 42418481), pugnando pela desnecessidade da perícia e pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando não haver preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, no caso em tela, por se tratar de típica relação de consumo, deve-se aplicar o CDC.
Portanto, conforme previsão do artigo 6 º, VIII, dada a verossimilhança das alegações da autora, cabe a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da requerente em produzir prova do efetivo consumo a maior em sua conta de energia.
Em relação ao pleito indenizatório, o ônus caberá a parte requerente, conforme já determinado na decisão saneadora.
Pois bem.
A demanda concentra-se no inconformismo da parte autora contra alegação da requerida sobre irregularidades no medidor de energia da parte autora, decorrente do TOI número 3412443, que gerou uma fatura no valor de R$ 7.543,38 (sete mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), referente a “recuperação de consumo”.
Conforme consta no campo de observações do Termo de Ocorrência em Inspeção, TOI n º. 3412443 (fl. 88v) na unidade consumidora 525859, medidor E 82406: “circuito de corrente da bobina de potencial interrompida devido a parafuso do link do medidor cortado/colado por terceiros fazendo com que a energia consumidora na fase B não seja registrada na sua totalidade”. (sic) No mesmo documento, se observa que no campo destinado para a assinatura do responsável pelo acompanhamento da inspeção, foi escrito a palavra “ausente”.
No documento comprovando a retirada do medidor E 82406 pelo medidor 15426111 (fl. 89v), constam as assinaturas dos funcionários da requerida, mas também não há a assinatura da requerente.
A suposta violação do medidor está demonstrada na foto anexada pela requerida à fl. 97.
Por seu turno, a requerente alega que, se houve alguma irregularidade no medidor, não seria por sua responsabilidade, pois não teria qualquer conhecimento técnico para adulterar o aparelho medidor e que as eventuais diferenças no consumo se devem a sazonalidade de habitantes no imóvel, visto que só é utilizado em períodos de veraneio.
Pois bem.
A respeito do procedimento para lavratura do TOI, seguem trechos do artigo 129, da Resolução 414/2010, da ANEEL, vigente à época da inspeção: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (grifei) De acordo com o descrito acima, a concessionária deve emitir o TOI na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção, do contrário o ato é ilegal e nulo de pleno direito.
Ademais, em caso de necessidade da retirada do medidor, a concessionária deve realizar tal ato na presença do consumidor e lhe entregar um comprovante do procedimento.
No caso concreto, considerando que o processo de inspeção e lavratura do TOI ocorreu sem a presença da parte autora, visto que nos TOI no campo assinatura consta a palavra “ausente” e no comprovante de substituição do medidor não há assinatura, tem-se que o termo de ocorrência e inspeção foi lavrado de forma unilateral, por não estar em conformidade com o regramento previsto no artigo 129, §§§ 2º,3º e 5º da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Logo, resta caracterizado que o procedimento que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência em Inspeção e a sua avaliação técnica em laboratório foram efetuados de forma unilateral.
Nesse sentido: […] o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem qualquer contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negada pelo consumidor.[...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013189000147, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) […] (TJES, Apelação Cível nº 024170340764, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, DJ: 11/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - AFERIÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. - A fraude no medidor de consumo de energia elétrica, se apurada unilateralmente pela concessionária, não autoriza o corte no fornecimento.
Ocorrendo o corte, pode o consumidor socorrer-se do judiciário para buscar o seu restabelecimento. 2. - O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no caso, materializa instrumento de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária apelante, de modo que a ausência de assinatura por parte do consumidor, constando a observação cliente ausente no local destinado à respectiva assinatura, confirma a unilateralidade do ato e configura a violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo, por isso, procedimento apto a justificar a respectiva cobrança dos valores. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 026170019488, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 26/01/2021) Deste modo, não há que se falar em débito referente a chamada “recuperação de consumo apurado”, pois, embora a concessionária possa cobrar os créditos, deixados de apurar no medidor de energia, a sua exigibilidade é condicionada a efetiva comprovação de regular procedimento administrativo e exercício do contraditório pelo consumidor, não sendo bastante a mera lavratura do TOI n º. 3412443. 3.
Dos danos morais.
Sendo irregular a lavratura do TOI número 3412443, a consequente interrupção do fornecimento de serviço essencial se traduz em ato ilícito, repercutindo na incidência de indenização por danos morais ao consumidor, conforme entendimentos do STJ e do e.TJES: "[...]o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.[...]” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO.
PERÍCIA UNILATERAL.
DÉBITO AFASTADO.
CORTE DE ENERGIA IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
RECURSO DE BENILDA MARCOS DEMONER PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE EDP JULGADO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica. 2.
A Resolução ANEEL n.º 414/2010 estabelece as diligências necessárias para apuração da fraude no medidor e sua inobservância, como ocorre quando da retirada de padrão de energia para inspeção unilateral pela Concessionária, sem a demonstração da efetiva ciência do consumidor para acompanhamento da diligência, enseja a nulidade do procedimento, tornando ilegal a interrupção do fornecimento do serviço. 3.
Recai sobre a concessionária de serviço público o ônus de comprovar que o aparelho existente no endereço do consumidor esteja adulterado ou irregular a instalação elétrica. 4.
Os débitos pretéritos apurados em recuperação de consumo em TOI, não autorizam o corte de fornecimento de energia elétrica. 5.
A suspensão ilegal de serviço essencial acarreta danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso de Benilda Marcos Demoner conhecido e parcialmente provido.
Recurso de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. julgado prejudicado.
Data: 11/Sep/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000161-53.2021.8.08.0045 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum.
Tendo em vista não só a função punitiva, mas também a pedagógica do instituto do dano moral, e em consonância com os precedentes sobre o tema, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para o autor. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n º. 3412443, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 7.543,38 (sete mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) e, com isso, (i) CONFIRMO a liminar deferida às fls. 69-71 dos autos físicos digitalizados, determinando que a parte requerida se abstenha de efetuar nova interrupção no fornecimento de energia na instalação 525859, tão somente aos débitos decorrentes do Termo de Ocorrências e Inspeção (TOI) número 3412443; bem assim (ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 21:50
Julgado procedente o pedido de WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES - CPF: *96.***.*36-53 (REQUERENTE).
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02/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:46
Processo Inspecionado
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20/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de WANILDA MARIA CAMPOS MOREIRA BORGES em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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