TJES - 5011618-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SHARDSON COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5011618-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GITI TIRE DO BRASIL, SHARDSON COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE APARECIDA RIBEIRO - PR113929 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
19/03/2025 07:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
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24/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de SHARDSON COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*50-49 (REQUERENTE).
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:45
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:59
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 15:31
Decorrido prazo de SHARDSON COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2024 09:33
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2024 09:33
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2024 09:33
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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