TJES - 0000285-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *34.***.*10-36 (PACIENTE).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 16:19
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000285-23.2025.8.08.0000 PACIENTE: NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725-A, LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 COATOR: JUIZO DE DIREITO DO PLANTAO DA 5ª REGIAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância, com pedido liminar, por ANDRÉ LUIS BORGHI DOS SANTOS e LUDMARA DA SILVA BARBOSA em favor de NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA tendo como autoridade coatora o JUÍZO DE PLANTÃO DA 5ª REGIÃO, que apesar da prisão em flagrante da paciente, ainda não realizou a audiência de custódia.
Sustentam os impetrantes, que a paciente sofreu constrangimento ilegal, uma vez que foi presa em flagrante delito por trafegar com uma motocicleta adulterada (art. 311, §2º, III do Código Penal).
Alegam que o correto enquadramento penal deveria ser no art. 180, §3º do Código Penal (receptação culposa), crime este que admite concessão de fiança, diferentemente da capitulação pelo artigo 311, que é inafiançável pela Lei nº 14.562/2023.
Ademais, aponta que possui condições favoráveis para a concessão de liberdade provisória.
Observo que o pedido liminar foi apreciado e indeferido pela E.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, em sede de Plantão Judiciário – Carnaval, no dia 02/03/2025.
O feito fora distribuído, inicialmente, ao Desembargador Fernando Zardini Antônio, que o redistribuiu a este Gabinete do Des.
Helimar Pinto, consoante Decisão de ID 12512805, considerando a prevenção decorrente do Habeas Corpus nº 503153-83.2025.8.08.0000. É o relatório.
Passo a decidir.
Identifiquei que o presente Habeas Corpus possui partes, causa de pedir e pedido idênticos aos do Habeas Corpus nº 503153-83.2025.8.08.0000, distribuído anteriormente (02/03/2025), no qual já fora proferida Decisão Monocrática de prejudicialidade a impetração, considerando que fora concedida liberdade provisória à paciente pelo Juízo do Plantão da Audiência de Custódia, em 03/03/2025.
Diante dessas considerações, entendo caracterizada a litispendência e JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:49
Não conhecido o Habeas Corpus de NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *34.***.*10-36 (PACIENTE).
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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