TJES - 5001576-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:00
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5001576-07.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS AGRAVADO: MARCOS ANTONIO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ÔNUS DA PARTE ADVERSA – DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99, caput).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. - Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei.
A declaração assim prestada firma em favor do(s) requerente(s) a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
Precedente: STJ - AgRg no MS 15.282/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. - O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que os diferencia é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. 4. - Hipótese em que a manutenção da decisão recorrida importaria no cancelamento da distribuição de ação declaratória de nulidade de escritura pública, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV). 5. - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793, caput).
A cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação (STJ - REsp n. 1.196.992/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2013.). 6. - A cessão de direitos hereditários por escritura pública de imóvel singular outorgada por todos os herdeiros, os quais, no curso do processo de arrolamento ajuizaram ação declaratória de nulidade da cessão, constitui título apto a tornar indisponível o bem após o encerramento do processo de arrolamento e a garantir aos cessionários o direito de postular judicialmente a averbação de tal indisponibilidade na matrícula do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis, objetivando assegurar o resultado útil do processo em que tramita a ação declaratória. 7. - O julgamento colegiado do agravo de instrumento implica na perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão que a ele atribuiu efeito suspensivo. 8. - Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATOR -
14/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *79.***.*18-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *79.***.*18-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 17:40
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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09/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:04
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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