TJES - 0000134-37.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000134-37.2016.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: MARCOS REGES BREGONCI Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 DECISÃO Trata-se da presente, uma Ação de Cobrança que está em fase de cumprimento de sentença proposto por Sthur Agropecuária Ltda em desfavor de Marcos Reges Bregonci, onde fora proposto a impugnação da penhora.
Aduz o impugnante, que o veículo GOL/GIV 2012/2013, placa ODG-1354 não pode ser penhorado em razão de que este bem está gravado com alienação fiduciária.
Já a motocicleta HONDA CG 125, TITAN KS, ano 2002/2003, placa MTK-6977, aduz ser para uso e exercício de sua atividade laborativa.
Do Mérito.
Verifica-se que a peça de Exceção possui o escopo de desconstituir a execução em andamento diante a ausência de liquidez, ou ainda desconstituir suposta penhora de bens que não poderiam ser penhorados.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Nesse passo, o atual NCPC adotou a possibilidade da Exceção a fim de impugnar vícios quanto ao título e também quanto aos atos constritivos.
No caso em tela, verificamos nas fls. 102 dos autos que o veículo GOL/GIV 2012/2013, placa ODG-1354 se encontra com alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen.
Temos no Art. 835 XII do NCPC traduz a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, montando-se a ordem de preferência de recebimento do crédito em caso de alienação por meio de Busca e Apreensão por parte do Banco alienante.
E assim também caminha a jurisprudência DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO PRÓPRIO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
I.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
III.
Penhorados os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não pode ser objeto de expropriação o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/1997 e do artigo 804, § 3º do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não é o bem móvel em si que é penhorado, mas sim o direito aquisitivo do bem objeto da alienação fiduciária, razão pela qual, caso seja necessário a realização do leilão, este não poderá ocorrer em razão de que o bem em si é do Banco alienante, e que somente por meio da Busca e Apreensão da Alienação Fiduciária é que o bem será alienado e redistribuído os valores decorrentes da alienação.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. (...) Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp 1.832.061/SP, 4ª T., rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2020).
Com relação da não constrição da motocicleta HONDA CG 125, TITAN KS, ano 2002/2003, placa MTK-6977, não existe nos autos elementos capazes de inferir que o veículo é útil e para o sustento ao seu labor, bem como não é o único veículo do executado, existindo assim a possibilidade da mesma ser penhorada e alienada.
Posto isto, deixo de acolher a exceção de pré executividade, e determino a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do veículo GOL/GIV 2012/2013, placa ODG-1354 devendo ser gravada restrição de transferência do veículo via Renajud, salvo em hipótese de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovido pelo banco alientante.
Defiro a penhora a ser realizada no veículo HONDA CG 125, TITAN KS, ano 2002/2003, placa MTK-6977, devendo ser expedido a carta de adjudiciação em favor do exequente.
Deverá a parte exequente, caso não satisfeito o débito, no prazo de 15 dias, requerer os atos de diligência necessários para a satisfação do débito, ressalvados pedidos repetidos que se demonstraram frustrados, sob pena de suspensão da execução.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 01 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito de STUHR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0005-83 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:14
Processo Inspecionado
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01/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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