TJES - 0009731-13.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ADALTON MARTINELLI em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0009731-13.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JACINTO ROQUE GUAITOLINI, MARIA JOSE GRAMILIK GUAITOLINI REQUERIDO: ADALTON MARTINELLI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE RODRIGUES PINHEIRO - ES31728, NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO - ES15285 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Não há como se cogitar quanto à homologação do acordo firmado entre Autores e Requeridos como modo de declarar a aquisição do imóvel aqui discutido pela usucapião, em especial quando a própria constatação da situação independe dos interesses dos Réus propriamente ditos. 2) Eventual ajuste firmado nos moldes do trazido a confirmação apenas pode representar o fim da questão posta que versaria sobre as partes isoladamente consideradas, mas não tornaria, a título exemplificativo, desnecessária a adoção de todas as demais cautelas inerentes a este procedimento. 3) Acaso de modo diverso se possa entender, indaga-se inicialmente o que inviabilizaria as partes de cumprir com o necessário a bem de se obter a usucapião extrajudicial ou mesmo o registro da compra e venda outrora celebrada. 4) Devo dizer, inclusive, que chegara a soar, aqui, um tanto contraditório o comportamento dos Requeridos relativamente à pretensão autoral. 5) É que, tão logo citados, foram bastante combativos, em contestação, ao tratarem do possível alcance do provimento inicialmente almejado, o que questionaram até mesmo pelo fato de a área não pertencer a quem quer que fosse (dos litigantes) para que chegasse a ser negociada. 6) E, se a ninguém tocaria o imóvel e se não poderiam eles (os Réus) alienar o que não lhes cabia (ou assim alegavam), o que os levaria a comparecer nos autos a bem de transacionar com o fim de efetuar justamente aquilo que afirmadamente não poderiam fazer é algo que causa no mínimo estranheza. 7) De todo modo, ainda que se cogite quanto à homologação do acordo a estes trazido, isso não afasta a necessidade de se proferir sentença de mérito nos presentes, mesmo porque a ação envolve não apenas os interesses de Autores e Réus, como também o de terceiros incertos e desconhecidos. 8) In casu, inclusive, esses jamais foram citados por edital, o que impende ser regularizado. 9) Pertinente também se faz buscar esclarecimentos com o Demandado relativamente à aparente alienação da posse do remanescente da área na qual encravado o imóvel objeto da demanda, e mais especificamente as frações que com que ele confrontam. 10) É que, quando da tentativa de citação do Requerido como lindeiro, aquele não chegara a ser ali encontrado, o que leva a crer possa ter transferido os direitos que lhe tocariam sobre o imóvel a terceiras pessoas, tal como aparentemente o fizera relativamente aos Autores. 11) Intime-se, portanto, o Demandado, por seu advogado, para que esclareça sobre os pontos anteriores em 10 (dez) dias, para que então se possa avaliar a eventual necessidade de confinantes não mencionados nestes autos. 12) Expeça-se, ademais, edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para fins de citação de eventuais interessados, além de réus e/ou terceiros ausentes, incertos ou desconhecidos (art. 259 do CPC) e os respectivos cônjuges, fluindo o prazo para a apresentação de defesa da data da publicação do expediente no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional (art. 257, inciso III, do CPC). 13) Cumpridas as determinações e escoados os prazos assinalados, determino nova remessa dos autos ao Ministério Público apenas para que seja esclarecida nos autos a questão envolvendo um suposto inquérito civil (nº 2019.0010.067-95) que neste caderno chegara a ser mencionado pelo Município ao menos em dois documentos (fls. 171 e 189-verso). 14) Após, aos Requerentes para ciência do que quer venha a ser trazido aos autos pelo Ministério Público e para que digam se possuem provas a produzir além das já constantes dos autos, para o que disporão do prazo de 10 (dez) dias. 15) Em seguida, conclusos para análise acerca da possibilidade de se proferir sentença neste feito. 16) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 2 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:02
Processo Inspecionado
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27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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