TJES - 5000871-30.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EMBARGADO), ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO - CPF: 027.726.037-0
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000871-30.2023.8.08.0069 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA, ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de Embargos à Execução.
Decisão de ID 23246309, deferiu à parte requerente os benefícios da assistência jurídica gratuita, bem como determinou intimação do embargado.
Após a prática de diversos atos processuais, o patrono da autora apresentou renúncia ao mandato (ID 50900515).
Despacho determinando a intimação da parte autora para a devida regularização da representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do feito (ID 50970916).
Nos ID’s 53508120 e 53507995, certidão constando que a parte autora foi devidamente intimada, porém permaneceu inerte (ID 54727916). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Verificada a renúncia aos poderes recebidos pelos advogados da empresa autora, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV.
Sobreveio então a certidão ID 54727916, informando o decurso do prazo sem manifestação.
Nesse contexto, diante da inércia da autora que, mesmo intimada pessoalmente, não regularizou a sua representação processual, o caso é de extinção do processo, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inc.
I do CPC, diante da perda de sua capacidade postulatória e, via de consequência, falta de pressuposto de validade do processo: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. É o quanto basta para extinguir o presente feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Ante o exposto, para os fins do art. 76, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC. 4.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, arts. 82, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais verbas ante o benefício da assistência jurídica gratuita deferido em seu favor. 5.
DEIXO de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO - CPF: *27.***.*03-09 (EMBARGANTE) e ENE - NATUREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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14/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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