TJES - 0013630-57.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS DORIO XAVIER SILVA, TANIA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO (ID N°65780416) em face da sentença de ID N°52376676.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença proferida padece de omissão, quanto ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente no que se refere a análise de todas as provas apresentadas, incluindo a comprovação da contratação da apólice e o reconhecimento da Procuradora do Embargado ao autorizar a migração da cobrança pra débito em conta-corrente.
Ademais, alega contradição ao se tratar da sucumbência recíproca, condenando somente os embargantes-requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, contrariando o princípio da equidade processual e proporcionalidade.
Por fim, defende que há obscuridade ao não especificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente devem ser feitos de forma simples ou dobrada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no ID nº 68255250.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 66515058.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, os embargantes visam, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão, contradição e obscuridade referente a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO no ID nº 65780416, nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
23/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS DORIO XAVIER SILVA, TANIA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por CARLOS DÓRIO XAVIER SILVA, representado por Tânia Maria Andrade Silva, em face de CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME e ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que vem recebendo descontos em seu contracheque, relativos a um suposto contrato de seguro, desde o ano de 1982, do qual nunca anuiu ou conhece os seus termos.
Afirma que os descontos compreendem a quantia mensal de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), mas apenas possui documentos capazes de demonstrar a incidência no contracheque desde 1994.
Relata que as requeridas nunca encaminharam nenhum documento acerca da apólice, bem como que achava que os descontos eram realizados por uma mera discricionariedade da prefeitura de Vitória (já que é servidor municipal).
Por tais razões requer: a) a procedência da ação, a fim de que as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 36.945,98 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente aos descontos indevidos; b) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos morais suportados; c) pugna ainda pela inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/60.
Decisão às fls. 62/63, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, sendo determinado o recolhimento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas.
O requerente comprova o pagamento das custas processuais à fl. 69.
Carta precatória de citação expedida à fl. 72.
Certidão à fl. 74-verso, consignou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não recebe cartas precatórias via malote digital.
Petição às fls. 75/76, o requerente pleiteou a citação por carta.
Despacho à fl. 82, tornou sem efeito o despacho de fl. 72, determinando ainda a citação por carta.
A ASSOCIAÇÃO requerida foi devidamente citada à fl. 86-verso.
Contestação às fls. 87/94, na qual as demandadas alegam, preliminarmente, a necessidade de se reconhecer a prescrição ânua, sob a justificativa de que se trata de pedido de revisão de cláusula abusiva.
Ademais, caso não seja acolhida a preliminar de prescrição ânua, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, argumenta que: a) os descontos efetuados dizem respeito a prêmios de seguro de vida que foi efetivamente contratado pelo requerente desde o início da vigência, consoante a proposta acostada aos autos, na qual é possível vislumbrar a assinatura do autor; b) nos documentos assinados pelo autor consta autorização para os descontos no contracheque; c) o autor era titular de seguro de vida, cujo capital segurado para morte era de R$ 46.348,70 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), e morte acidental de R$ 92.697,40 (noventa e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), sendo o referido seguro garantido pela Zurich Seguros S/A; d) não é verídica a afirmação de que o autor desconhecia a contratação do seguro, uma vez que, conforme os e-mails juntados aos autos, a procuradora daquele, TÂNIA MARIA ANDRADE, solicitou a migração da cobrança do seguro para a modalidade débito em conta corrente, em abril de 2019; e) em novembro de 2019, após a migração do sistema de cobrança para débito em conta, houve o cancelamento do seguro por inadimplência.
Réplica às fls. 117/122.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas (fl. 123), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 125/126 e fl. 127), o que foi deferido à fl. 128. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Aduz a parte ré a ocorrência da prescrição ânua no presente caso, considerando que se trata de pedido de reconhecimento de abusividade de cláusula contratual.
Pois bem.
Da causa de pedir descrita na exordial, verifica-se que a pretensão autoral, na verdade, não se amolda à hipótese de prescrição ânua, da qual apenas será aplicável nos casos previstos no art. 206, §1º do CC, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; É que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Assim, tendo em vista que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, a data do surgimento da lesão é a data do último desconto indevido, o qual, na presente hipótese, a parte autora comprova ter ocorrido em fevereiro/2019 (fl. 21-verso), de modo que não restou caracterizada a prescrição, considerando o ajuizamento da demanda no dia 04/09/2020.
II- DO MÉRITO 1.
Da incidência do Código de Defesa de Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II—O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Dito isso, verifico que o autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, razão pela qual inverto o ônus de prova. 2.
Da (in)existência do negócio jurídico Em apertada síntese, o ponto fulcral da demanda é: se a parte autora contratou a apólice de seguro de vida da empresa ré, cujos descontos são efetuados em seu contracheque, no valor de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
No presente caso, o requerente junta aos autos diversos contracheques (fls. 21-verso/56-verso), por meio dos quais é possível constatar os alegados descontos mensais no valor de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativo ao seguro de vida (sob a rubrica “ARC CLUBE CLASSIC”).
Salienta-se que, nas demandas consumeristas em que se alega a inexistência de relação jurídica não compete ao autor o ônus da prova da sua não ocorrência, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROVA NEGATIVA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça " Nas ações em que se alega a inexistência de relação jurídica, a compreensão pretoriana é no sentido de que não compete ao autor o ônus da prova da não ocorrência da relação, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa.
Assim, compreende-se que ao réu, compete a prova da existência da relação jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 035120271495, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação no Diário: 07/12/2017) 2.
Para o deferimento da tutela de urgência não se pode exigir prova inequívoca das alegações autorais, sob pena de inviabilizar-se a aplicação do referido instituto, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, bem como a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, especialmente, a plena reversibilidade da tutela pretendida, não se afigura razoável a manutenção da decisão agravada.
Tutela de urgência concedida. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de Abril de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189017205, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO OU POR PROCURAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser deferida a liminar pleiteada.
Se a parte agravante nega a própria relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser compelido a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo. [...] (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223839-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Desse modo, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído no art. 14, §3º, I do CDC, a fim de demonstrar a efetiva contratação da apólice de seguro.
Em primeiro, extrai-se que a autorização para desconto em folha de pagamento de fl. 95 não se encontra integralmente preenchida pelo autor (suposto contratante), sem fazer qualquer menção ao número da apólice e ao valor do prêmio.
Inclusive, o referido documento está desacompanhado da própria apólice de seguro, da qual cabia a demandada acostar ao feito e, assim, possibilitar a verificação dos termos pactuados.
Quanto aos prints dos e-mails de fls. 97/98, não é possível vislumbrar a solicitação expressa da procuradora do autor, sra.
TÂNIA MARIA ANDRADE (conforme procuração de fl. 13-verso/14), acerca da mudança da forma de cobrança das prestações, nem mesmo o teor do que foi pactuado na oportunidade.
Tal prova, aliás, não supre a necessidade das demandadas demonstrarem a autenticidade do contrato, haja vista que apenas assim seria viável se concluir, com clareza, a legalidade das quantias descontadas.
Nesta mesma linha, o E.
TJES decidiu que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MMONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sabemi Seguradora S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da Agravante, mantendo a sentença de origem que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Bernardo Joaquim Alves, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a Agravante e outra requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato supostamente firmado entre as partes e a respectiva validade dos descontos realizados; (ii) avaliar a necessidade de manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, ao não apresentar o documento original do contrato impugnado pela parte autora, atrai para si o ônus da prova, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061.
A ausência de prova quanto à autenticidade do contrato implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente, os quais foram devidamente comprovados.
O valor fixado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado e proporcional, considerando-se as peculiaridades do caso e a necessidade de compensação e desestímulo à conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor quando houver inversão do ônus da prova, sob pena de reconhecimento da inexistência de relação jurídica e responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados. 2.
A responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e outras partes da cadeia de consumo fundamenta-se na teoria do risco do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, § 3º; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1610612/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.09.2022. (TJES.
AC 0000057-28.2019.8.08.0010.
Rel.
Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. 3ª Câmara Cível, data: 07/Oct/2024.) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO E ASSINATURA DA AUTORA.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061/STJ.
CONTRATO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO COBRADO EM AÇÃO DE COBRANÇA NÃO EXIBIDO.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PARA AFERIR A VALIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO TA 37.197378-0.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Instituição Financeira não apresentou nenhum documento atinente à dívida contestada, que ampara a ação de cobrança nº 5002363-60.2022.8.08.0047, sendo forçoso reconhecer a inexistência do referido débito (art. 400, I, CPC). 2.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado é da parte ré, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1061 do c.
STJ. 3.
Parecer técnico unilateral sem o crivo do contraditório que não supre a necessidade da prova técnica a ser elaborada por perito de confiança do juízo, sobretudo quando o banco realiza comparativo de assinaturas de forma equivocada, examinando assinatura contida em documento não impugnado pela parte requerente. 4.
Considerando que a Financeira apelada não se desincumbiu do dever de demonstrar a autenticidade de nenhuma das dívidas contestadas, deve-se julgar a procedência do pleito autoral, declarando a inexistência dos débitos contestados. (TJES.
AC 5007210-08.2022.8.08.0047.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível, data: 17/Jun/2024.) Ademais, ainda que se considerasse a veracidade dos argumentos das requeridas, ressalta-se que estas últimas sequer apresentaram nos autos demonstrativos com o detalhamento dos descontos efetuados no contracheque do requerente ao longo dos anos, a título de pagamento do prêmio, tão somente se limitando a alegar que as cobranças foram feitas com a anuência prévia do autor.
Portanto, uma vez reconhecida a inexistência do contrato de seguro, que legitimaria as cobranças das prestações (prêmio), deverá a parte ré proceder a restituição das quantias indevidamente descontadas do contracheque do autor, conforme os valores descritos nos contracheques de fls. 21-verso/56-verso. 3.
Dos danos morais O requerente pleiteia ainda, reparação por danos morais supostamente sofridos, vez que foi obrigado a ajuizar a presente demanda para solucionar o imbróglio.
Quanto a alegação da existência do dano moral, a mesma não merece prosperar.
Da narrativa da inicial não se depreende qualquer fato caracterizador de constrangimentos ou angústias, capaz de ensejar a responsabilidade civil das requeridas frente o autor.
A ocorrência de falha na prestação dos serviços, que ensejou as cobranças indevidas, por si só, não é fato capaz de causar dano moral a quem quer que seja, ainda que o serviço prestado cause transtornos ou aborrecimentos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. 1.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. [...] (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Outrossim, segundo SILVIO DE SALVO VENOSA: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui também é importante o critério do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino [...] (in Responsabilidade Civil, Direito Civil, 3ª edição, Venosa – Silvio de Salvo, editora Atlas).
A doutrina tem se levantado quanto à banalização do dano moral, tendo sido, neste talante, acompanhada pela jurisprudência.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral, que toca ao gravame íntimo de monta.
Nesse sentido, faço incluir trecho do Acórdão proferido pelo Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: A matéria de mérito cinge-se em saber o que figura e o que não figura dano moral.
Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgado a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase de sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo da normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...].(Apelação Cível n. 821/95) Dessa forma, entendo que não procede o pedido do autor de indenização por danos morais.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DÓRIO XAVIER SILVA, para: a) CONDENAR as rés CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-40) e ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL VIDA OURO (CNPJ 02.***.***/0001-69), solidariamente, ao pagamento dos valores indevidamente descontados da remuneração do requerente a título de prêmio do seguro de vida, conforme consta nos contracheques de fls. 21-verso/56-verso, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença (art. 509, I do CPC).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data dos respectivos descontos, conforme Súmula 43 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 29 de outubro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/10/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS DORIO XAVIER SILVA - CPF: *53.***.*54-20 (REQUERENTE).
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS DORIO XAVIER SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA ANDRADE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS DORIO XAVIER SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA ANDRADE SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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