TJES - 5009875-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ME PARTICIPACOES S/A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009875-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ME PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A, EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A, B & B PARTICIPACOES S/A, OMEGA BARRA SOL PARTICIPACOES LTDA, POLIANA ANDRADE NEGRAO, GILSON NETTO ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ME PARTICIPAÇÕES S/A em face de r. decisão (fl. 79 do evento 9157651), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, na “ação declaratória c/c afastamento de acionista administrador de sociedade por ações com pedido de tutela provisória de urgência” movida pela ora agravante em desfavor de BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A; EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A; B&B PARTICIPAÇÕES S/A; OMEGA BARRA SOL PARTICIPAÇÕES LTDA; POLIANA ANDRADE NEGRÃO e GILSON NETTO ANDRADE, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
No evento 9246183, indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso.
No evento 11992501, a agravante peticionou para requerer a desistência deste recurso “considerando a perda superveniente do seu objeto, já que a parte Agravante firmou junto a B&B Participações S.A um instrumento particular de acordo e aquisições de ações, onde alienou todas as suas ações ordinárias nominativas da empresa Barra Sol Shopping Centers S/A” (fl. 01). É o breve relatório.
Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tampouco pressupõe a homologação judicial, que somente é exigida nas hipóteses de desistência da ação, consoante preconiza o artigo 200 c/c artigo 998, ambos do novel diploma processual1.
Impende destacar que a petição de desistência foi subscrita pelo Dr.
Luciano Olímpio Rhem da Silva (OAB/ES nº 10.978), que possui poderes especiais para transigir, dar quitação, firmar compromisso, segundo se depreende da procuração do evento 9157643.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente”2.
Firme a tais considerações, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declaração unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direito processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais e repetitivos. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126. -
14/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ME PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 17:05
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de ME PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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31/01/2025 17:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de desistência do recurso
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de B & B PARTICIPACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de POLIANA ANDRADE NEGRAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GILSON NETTO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/11/2024 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:25
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/11/2024 17:19
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:19
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:06
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/11/2024 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:06
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/11/2024 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:06
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/11/2024 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:05
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ME PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
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31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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