TJES - 5000464-06.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000464-06.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVICENTRO VINHAMON LTDA - EPP REQUERIDO: PEDRO PAULO PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: SETEMBRINO FERNANDES DE BRITO JUNIOR - ES18668 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em ID nº 66578168.
MONTANHA-ES, 11 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
05/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000464-06.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVICENTRO VINHAMON LTDA - EPP REQUERIDO: PEDRO PAULO PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: SETEMBRINO FERNANDES DE BRITO JUNIOR - ES18668 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu PEDRO PAULO PIGNATON, sob alegação, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença prolatada por este Juízo (ID 22061526), requerendo a nulidade da sentença uma vez que este afirma que os documentos considerados em sentença são adulterados.
Pois bem.
Analisando percucientemente as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte recorrente nos presentes embargos, vislumbro não assistir razão ao seu argumento.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício na decisão objurgada.
Na verdade, o que de fato pretende o recorrente é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, pois é incabível, nos embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Vale dizer, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão da questão já resolvida.” (STJ; EDcl-RMS 61.462; Proc. 2019/0217231-7; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020) Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4.
As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do voto da Des.
Fed.
LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed.
MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023531-09.2021.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Leila Paiva Morrison; Data 21/10/2024)” Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas o REJEITO, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado e preenchidos os requisitos legais, intime-se o recorrido para contrarrazões, em 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens deste juízo.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:10
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:08
Juntada de Mandado
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05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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25/08/2023 14:56
Desentranhado o documento
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25/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:02
Processo Inspecionado
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27/02/2023 14:02
Julgado procedente o pedido de SERVICENTRO VINHAMON LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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07/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:44
Juntada de Mandado
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11/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:51
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2021 10:54
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 10:40 Montanha - Vara Única.
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11/11/2021 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2021 01:42
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 16:40
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:40 Montanha - Vara Única.
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25/08/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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