TJES - 5000405-16.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 18/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), FRANCISCO TAMBORINI LOZA - CPF: *15.***.*96-14 (REQUERENTE), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.38
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17/04/2025 02:02
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TAMBORINI LOZA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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04/04/2025 04:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000405-16.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO TAMBORINI LOZA, REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO SCOPEL - RS40004, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por FRANCISCO TAMBORINI LOZA e REGINA CELIA ALVES DA CONCEIÇÃO em face de PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG SA, sustentando, em síntese, não terem contratado cartão ou empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seus benefícios previdenciários.
Narram os reclamantes "terem notado constante redução no valor de seus benefícios previdenciários, ao buscar informações sobre as possíveis causas foram informados sobre a ocorrência de diversos descontos referente a supostos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado com as instituições financeiras (documentos em anexo), os quais os requerentes desconhecem.
Ocorre que, os autores alegam que jamais realizaram qualquer contato, para tais fins, com as instituições financeiras requeridas, de modo que ficaram extremamente surpresos com a referida situação”.
E ainda, “que os empréstimos foram realizados sem qualquer autorização ou mesmo ciência.
Asseveram que em razão dos diversos descontos, encontram-se passando por severa dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com tais valores, que sequer foram por eles pactuados" Inicialmente, verifica-se a entabulação de transação entre os autores a segunda demandada, Banco Santander, o qual será nesta oportunidade homologado, considerando que o acordo possui os requisitos legais de validade.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Num segundo momento, colhe-se, dentre outras preliminares arvoradas, a incompatibilidade do rito sumaríssimo, ao deslinde da questão.
Decerto, em se tratando de relação albergada pelo diploma consumerista, impõe-se à demandada demonstrar a necessidade de produção de prova complexa.
No caso concreto, percebo que foram acostadas às peças de escudo, reproduções de termos contratuais pelos quais se colhem assinaturas atribuídas às partes reclamantes.
Conforme se registra da análise em cotejo dos documentos carreados ao processo, é inquestionável a ocorrência de traços essenciais e acessórios nas amostras de caligrafia em questão. É cediço que o traço da assinatura de alguém pode apresentar variações por uma miríade de motivos, como envelhecimento, cansaço, estado anímico, entre outros.
Pautado nesse viés interpretativo, a fim de emitir um juízo seguro e escorreito sobre a situação trazida ao Judiciário, mostra-se imperiosa, no caso concreto, a produção de perícia grafotécnica, ou sua oportunização conforme expressamente requerido pela ré, vereda que se revela incompatível com o rito da lei nº 9099/1995.
Por tal razão, devo extinguir do processo sem julgamento de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em relação às demais litisconsortes.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.(...) No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido à incompetência do JEC. (...)(Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019)" “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTOS ASSINADOS E APRESENTADOS PELO BANCO.
Sentença de procedência.
Recurso da instituição financeira.
Alegação de regularidade das contratações.
Preliminar de inépcia da inicial sequer suscitada em contestação.
Inconsistência.
Arguição de incompetência dos juizados especiais cíveis por complexidade da causa e necessidade de perícia grafotécnica.
Acolhimento.
Assinatura constante na cópia do documento pessoal do contratante apresentada pela instituição financeira (não impugnada e não trazido aos autos pelo recorrido) e as presentes nos contratos apresentados muito similares.
Documentos utilizados para análise comparativa pelo juízo a quo que foram produzidos em circunstâncias justamente destinadas a impugnar as assinaturas anteriores.
Impossibilidade de aferição meramente visual da suposta falsidade.
Imprescindibilidade da realização de prova pericial.
Incompetência dos juizados especiais cíveis reconhecida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Recurso conhecido e provido. (JECSC; RIn 0304410-13.2017.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 15/09/2020)” grifei “CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (EXAME GRAFOTÉCNICO) PARA SE AFERIR O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECONHECIDA A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTIGO 485, IV).
SENTENÇA REFORMADA.(…) II.
Nesse contexto, é de se acolher a preliminar de incompetência por complexidade da causa, em razão da controvérsia acerca da veracidade da proposta de adesão acostada pelo recorrido (ID. 5212510), ante a impugnação específica tanto em réplica quanto em sede recursal, a par da alegação de ocorrência de fraude.
Insta salientar que a recorrente desconhecia a origem da dívida, uma vez que somente após acostado o contrato pelo requerido, verificou a divergência de assinatura, razão pela qual pleiteou pela produção de prova técnica.
III.
Portanto, mister a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar se a assinatura constante no documento (proposta de adesão) é realmente a do consumidor (assinaturas similares), a fim de se concluir pela existência, ou não, de vínculo contratual entre as partes (Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 1115042, DJE: 13/08/2018), sem embargo da presunção de legitimidade do devedor e da cobrança da dívida. lV.
Desse modo, no caso concreto, por inexistir prova incontestável do dolo, não há como impor ao recorrente a condenação a título de litigância de má-fé.
V.
Recurso conhecido.
Acolhida a preliminar de complexidade da causa.
Processo extinto sem julgamento de mérito (CPC, Art. 485, IV c/c Lei nº 9.099, Art. 51, II).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (TJDF; RInom 0700904-50.2018.8.07.0010; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 09/10/2018; DJDFTE 18/10/2018; Pág. 716)” grifei Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre os autores e a ré Banco Santander S.A, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conforme acima fundamentado, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, em relação às demais litisconsortes passivas, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 17:20
Homologada a Transação
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:09
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/09/2024 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:50
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 20:03
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 20:03
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 20:03
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 17:01
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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