TJES - 5002103-58.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MUNICIPIO DE IBATIBA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002103-58.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE CARVALHO DA SILVA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Viviane Carvalho da Silva Machado em face do Município de Ibatiba, todos qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, verificou-se que a parte requerente veio a óbito, conforme petição de ID sob n° 63832099.
Eis, o breve relatório.
Decido.
No presente caso após o óbito da parte requerente veio os autos conclusos, o que enseja a extinção do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação foi considerada intransmissível por disposição legal.
Ante ao exposto, satisfeitas as exigências legais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC.
Custas processuais “pro rata”, se houver.
Se alguma das partes estiver amparada pela AJG, suspendo a exigibilidade da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:43
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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