TJES - 5023533-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5023533-26.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: KARLA CHRISTIA CLAUDINO AMORIM EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Certifico que tendo em vista a apresentação da Apelação nos presentes autos, intimo a Apelada para, querendo, contrarrazoar a Apelação, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIA CLAUDINO AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5023533-26.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: KARLA CHRISTIA CLAUDINO AMORIM EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por KARLA CHRISTIA CLAUDINO AMORIM, em desfavor do Município de Vitória, visando desconstituir a CDA nº 8358/2021.
A embargante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, a atribuição de efeito suspensivo, bem como a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, impedir que o Município mantenha a inscrição da contribuinte em qualquer órgão de restrição creditícia e a determinação para que o Município não realize o parcelamento administrativo do tributo com terceiros.
Ademais, pugnou, em sede de tutela, pela substituição da penhora realizada via Sisbajud pela penhora do imóvel objeto da inscrição e alegou que a penhora recaiu sobre seu salário.
No mérito, requereu o acolhimento dos embargos com a penhora do imóvel objeto da inscrição, a fim de garantir a dívida, tendo em vista que reconhece os valores descritos na CDA como devidos.
Assim, esse Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita da executada, todavia indeferiu a liberação do valor constrito, uma vez que não restou demonstrado trata-se de verba salarial.
Ademais, foi determinada a intimação do Município para se manifestar quanto à substituição da penhora.
Por fim, o recebimento dos embargos foi postergado para após a manifestação da municipalidade.
Intimado, o Município permaneceu inerte.
Posteriormente, o advogado requereu o prosseguimento do feito, com a análise dos pedidos, bem como renunciou ao seu mandato.
Determinada a intimação da embargante para regularizar sua representação, sobreveio manifestação em que requereu a habilitação de seu novo procurador.
DECIDO Da Substituição da Penhora A embargante requereu a substituição do bloqueio parcialmente frutífero realizado via Sisbajud, pela penhora do imóvel objeto da inscrição, sob o fundamento de que o bem responde pela dívida.
Inicialmente, verifica-se que a embargante sustentou que vendeu o imóvel, assim, em que pese não ter sido realizada a transferência, este não mais lhe pertence.
Outrossim, cabe-se que o art. 11 da Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência das penhoras, vejamos: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Ocorre que conforme mencionado no artigo, o dinheiro possui prioridade ante a penhora de imóveis e, portanto, a sua substituição carece do aceite da Fazenda Pública, nos termos do art. 15, II da Lei 6.830/80.
Ressalta-se que ao ser requerida pela executada, ora embargante, a substituição somente deverá ser deferida pelo Juiz quando se tratar de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Logo, tendo em vista que não há expressa concordância do Município de Vitória, e ante os argumentos acima explicitados, INDEFIRO o requerimento de substituição da penhora.
Da Impossibilidade de Parcelamento Quanto ao requerimento para que o Município de Vitória se exima de realizar o parcelamento administrativo da CDA firmado por terceiros, não pode esse Juízo analisar tal requerimento, haja vista que inexiste previsão legal que preveja tal vedação.
Ressalta-se que o parcelamento no âmbito municipal é regido pela Lei nº 9.288/2018 que prevê expressamente as condições e formas que o parcelamento pode ser realizado.
Assim, limitar a sua realização, impedindo que o acordo de confissão de dívida seja firmado por qualquer pessoa que não a executada somente seria possível na hipótese de existir expressa disposição em sentido contrário, haja vista que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade.
Contudo, não cabe a este Juízo estabelecer com quem o Município de Vitória pode transacionar, uma vez que isso deve ser analisado pela Fazenda Municipal com base na conveniência e oportunidade, desde que observada a legislação de regência.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Da Suspensão da exigibilidade do Crédito Quanto ao requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito, bem como para que o Município de Vitória se exima de realizar o cadastro da executada nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a exigibilidade já está suspensa.
Da análise da execução fiscal em apenso verifica-se que a execução fiscal foi parcelada por Ingra Tesolini Leite, e encontra-se suspensa desde novembro de 2024.
Desse modo, a Municipalidade não poderá realizar novas cobranças, enquanto perdurar o parcelamento, inclusive com a inclusão da executada no cadastro de proteção ao crédito.
Da Perda do Objeto Denota-se que os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal referem-se ao desbloqueio do montante penhorado via SISBAJUD, a substituição da penhora e outras matérias que já foram analisadas e indeferidas.
Outrossim, atentando-se que os embargos não versam sobre matéria que visa impugnar a CDA ou extinguir a execução fiscal, tenho por forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir e, por conseguinte a extinção dos presentes Embargos.
Ressalta-se que a própria embargante reconheceu que o débito é devida, e requereu que: “O acolhimento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com o devido recebimento, processamento e a procedência do pedido com a consequente penhora do imóvel, garantia da dívida ativa, nos termos do art. 9º, III, d Lei 6.830/80, tendo em vista que a Embargante reconhece os valores constantes na CDA de n.º 8.358/2021 como devidos.” Por fim, frisa-se que as questões alegadas pela embargante podem ser analisadas nos próprios autos da execução fiscal, uma vez que os embargos à execução fiscal devem ser utilizados como meio de defesa pelo executado, e não para reconhecimento do débito.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitações
-
17/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIA CLAUDINO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:02
Proferida Decisão Saneadora
-
06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019107-68.2023.8.08.0024
Silvania Vicente Correa
Waldeth Nunes Theodoro
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 19:46
Processo nº 5012427-38.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Alves de Jesus
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 12:23
Processo nº 5008523-93.2025.8.08.0048
Cecilia da Silva Santos Viver Beleza-Es ...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Phelippe Zanotti Giestas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 10:17
Processo nº 5000180-18.2022.8.08.0015
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Jean Rubyo de Oliveira Lopes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 14:35
Processo nº 0001256-48.2016.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Faogno Prochnow
Advogado: Wallace Eller Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 11:04