TJES - 5003486-27.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003486-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTON DALLA BERNARDINA REQUERIDO: VANESSA PAULA CASSANI Advogado do(a) REQUERENTE: LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por WELINGTON DALLA BERNARDINA em face de VANESSA PAULA CASSANI, na qual o autor alega ter emprestado valores à requerida, que deixou de quitar a última parcela, no valor de R$ 9.926,08.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que a dívida em discussão foi objeto de compensação em acordo celebrado em execução diversa e impugnou especificamente os documentos apresentados pelo autor na inicial (ID 49850163).
Pois bem.
Decido.
A priori, RECEBO a reconvenção de ID49850163 com os documentos juntados, por preencher os pressupostos e condições legais, devendo ser cumprido o parágrafo único do art. 286 do CPC, retificando no distribuidor, registro e autuação no que se refere a reconvenção.
I - DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS A requerida apresentou impugnação específica aos documentos constantes na inicial.
A impugnação, contudo, não veio acompanhada de documentos capazes de demonstrar falsidade ou irrelevância absoluta dos elementos probatórios apresentados pelo autor, sendo certo que eventual análise da veracidade e valor probatório dos documentos será realizada por ocasião da sentença, após instrução, nos termos do art. 436 do CPC.
Ressalta-se que a simples alegação de impertinência, rasura ou ausência de correlação não implica em exclusão automática dos documentos do processo.
Assim, REJEITO a impugnação específica aos documentos, mantendo-os nos autos, ressalvando que sua valoração será feita ao final.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento, ao passo que à requerida incumbe comprovar a existência de compensação, pagamento ou qualquer causa extintiva da obrigação, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, especialmente a cobrança indevida e eventual pagamento anterior, se houver.
Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: i) A existência do crédito de R$ 9.926,08 alegado pelo autor e seu efetivo inadimplemento pela requerida; ii) A veracidade e a força probatória dos documentos juntados na inicial, especialmente as fichas manuscritas, planilhas, áudios, extratos e mensagens; iii) A existência de acordo judicial anterior envolvendo as partes e a eventual compensação da dívida discutida nos autos; iv) A existência ou não de excesso na correção monetária aplicada ao valor do débito; v) A existência de má-fé processual por parte do autor, nos termos alegados na contestação; vi) A legitimidade da reconvenção e o eventual direito à restituição em dobro da quantia cobrada.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 09 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
14/07/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WELINGTON DALLA BERNARDINA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003486-27.2024.8.08.0014 REQUERENTE: WELINGTON DALLA BERNARDINA REQUERIDO: VANESSA PAULA CASSANI D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA movida por WELLINGTON DALLA BERNARDINA em face de VANESSA PAULA CASSANI, ambos devidamente qualificados.
Contestação c/c Reconvenção apresentada tempestivamente através do ID49850163 não tendo arguido preliminares.
A reconvenção é uma ação autônoma que a requerida poderia ajuizar independentemente da ação da Requerente, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito.
Ao contrário da contestação, a reconvenção é um ato processual informal, que contém 5 requisitos formais: a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
A reconvenção é independente da ação da Autora, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, prosseguirá.
Quando a parte Requerida reconvir, a Requerente será intimada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC (cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção).
Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o Reconvinte tenha de apresentar simultaneamente a contestação, obedecidos aos requisitos supra.
Sobre as custas da reconvenção, como já mencionado, a lei estadual é quem define se há ou não pagamento das custas processuais, sendo que no caso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é devido.
Concluo que as custas decorrentes da reconvenção são devidas.
Entretanto, observo que os Requeridos não requereram o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como não efetuaram o pagamento das custas prévias necessárias para apreciação da reconvenção.
Assim, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, através de seu advogado, em especial o requerido/reconvinte, bem como para realizar o pagamento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da mesma.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
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03/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Ofício • Arquivo
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