TJES - 5013526-68.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ELZA PORTES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*58-53 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ELZA PORTES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013526-68.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA PORTES DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização ajuizada por ELZA PORTES DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que, desde março de 2023, vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 34,18 (trinta e quatro reais e dezoito centavos), totalizando R$ 273,44 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sem sua autorização, uma vez que não firmou contrato de adesão com o sindicato nem consentiu com tais descontos.
Diante disso, requer: i) a declaração de inexistência do vínculo jurídico; ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a parte ré suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo e alega a legalidade da contratação, defendendo, portanto, a inexistência de obrigação quanto à restituição dos valores ou ao pagamento de indenização. É o relatório, ainda que dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Deixo de analisar as questões preliminares, uma vez que o pronunciamento de mérito se mostra mais favorável ao demandado (art. 488, CPC).
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A autora relata que tomou conhecimento de descontos indevidos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", com valores mensais variados, no período de março de 2023 a outubro de 2023, totalizando o montante de R$ 273,44 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
O documento juntado sob ID 56907477 contém dados suficientes para comprovar a assinatura física da requerente, sendo esta compatível com os documentos apresentados pela autora.
Ademais, inexiste qualquer indício de fraude no contrato apresentado que justifique a procedência do pedido autoral.
O contrato assinado pela requerente possui descrição clara e objetiva quanto à sua natureza e ao valor a ser descontado, inexistindo, assim, indícios de que tenha sido induzida a erro.
A análise da contestação (ID 56907463) e dos demais documentos anexados demonstra, de forma inequívoca, a realização da contratação, incluindo a apresentação da imagem do autor no ato da adesão, bem como a disponibilização da gravação no link indicado na página 10 da referida contestação.
Esse material evidencia, de maneira clara, a aceitação do autor em associar-se, bem como sua ciência sobre a realização dos descontos.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pela parte ré, tendo ambas as partes se desincumbido do ônus de comprovar os fatos extintivos dos direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da peça inicial, e declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/03/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido de ELZA PORTES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*58-53 (REQUERENTE).
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11/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA PORTES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*58-53 (REQUERENTE)
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26/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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