TJES - 5011748-63.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AMALIA RECEL - CPF: *01.***.*61-94 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de AMALIA RECEL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:44
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011748-63.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMALIA RECEL REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por AMÁLIA RECEL em face de BANCO BMG S/A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável).
Sustenta que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
Diante disso, requer: (i) o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu suscita a ocorrência de eventual defeito de representação ou fraude processual.
Argui, ainda, as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza da contratação e que realizou saques e pagamentos voluntários por meio do referido cartão.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC).
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos diz respeito à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, o que justifica as cobranças lançadas sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Os documentos juntados no ID 54292869 e seguintes indicam que a demandante aderiu aos serviços de cartão de crédito consignado do réu no ano de 2015, tendo solicitado "saques" por meio de transferências bancárias, conforme comprovante do banco constante no ID 54292894.
Além disso, a gravação disponibilizada no link (https://drive.google.com/file/d/1O1hqSNXsXlGV4qEV7i5CQIMqDd99gy4T/view), mencionada na página 8 da contestação, demonstra a autorização de saque pela autora. É importante ressaltar, primeiramente, que a parte autora alega ter sido induzida a contratar o serviço por dolo e vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar outra modalidade de empréstimo, e não um cartão de crédito consignado.
Ademais, sustenta que não lhe foram repassadas as informações necessárias quanto à modalidade contratada.
Contudo, verifica-se contradição na conduta da parte autora, pois, embora alegue ter sido vítima de vício na contratação, utilizou o cartão de crédito para realizar compras em sua cidade, conforme demonstrado na contestação.
Assim, não se sustenta a alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado.
Além disso, há registro de pagamento voluntário da fatura do cartão.
Diante disso, conclui-se pela existência de relação jurídica válida entre as partes.
Quanto à validade do contrato, observa-se que o requerente sugere a ocorrência de erro na espécie, alegando ausência de contratação consciente do serviço.
No entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação.
Com efeito, as alegações iniciais não se mostram verossímeis diante das provas documentais produzidas pela parte ré, pois não é crível que, considerando as informações constantes no instrumento firmado, a demandante tenha sido induzida a aderir a um negócio diverso do que pretendia.
Além disso, é imprescindível destacar que o banco requerido comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da demandante (ID 54292894), sem que a parte autora tenha apresentado qualquer prova capaz de infirmar tal fato, como, por exemplo, seu extrato bancário.
Por fim, deve-se registrar que o próprio decurso do tempo entre a data do início dos descontos (2021) e o ajuizamento da ação (2024), sem qualquer reclamação por parte da consumidora, compromete a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, especialmente diante da utilização do serviço.
Não há dúvida, portanto, sobre a existência de relação jurídica entre as partes, nem mesmo sobre a consciência do consumidor quanto à natureza do negócio.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/03/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido de AMALIA RECEL - CPF: *01.***.*61-94 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:12
Decorrido prazo de AMALIA RECEL em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMALIA RECEL - CPF: *01.***.*61-94 (REQUERENTE)
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14/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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