TJES - 5025048-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025048-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE FERNANDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alcione Fernandes da Silva Araujo em face de Banco do Brasil S/A.
Custas iniciais quitadas consoante informação extraída do PJe. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48918485 Petição Inicial Petição Inicial 24081914400359800000046500323 48928485 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081914400383300000046509472 48928502 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24081914400413400000046509489 48929706 Documento de identificação Documento de Identificação 24081914400443200000046509493 48929717 Comprovante de residência Documento de comprovação 24081914400469700000046509504 48929727 13 - Planilha de Cálculo do PASEP Documento de comprovação 24081914400495000000046510508 48929735 Contracheque Documento de comprovação 24081914400522000000046510515 48930453 Microfilmagem Documento de comprovação 24081914400542300000046510533 49125562 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090613170056900000046692006 51194215 Despacho Despacho 24092110201830900000048358602 51194215 Despacho Despacho 24092110201830900000048358602 52545994 Petição (outras) Petição (outras) 24101116065570000000049868506 52546762 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 24101116065598500000049868524 52546772 Petição (outras) Petição (outras) 24101116074465200000049868530 52546776 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 24101116074488700000049868534 53325944 Habilitação Habilitações 24102317515966300000050590939 53325946 1.
PROCURAÇÃO BB - ESPIRITO SANTO001_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102317515987800000050590941 61616549 Decisão Decisão 25020318232346600000054719741 61616549 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020318232346600000054719741 64065325 Petição (outras) Petição (outras) 25022618270034400000056926128 64065327 Cópia dos documentos que instruem o agravo de instrumento Documento de comprovação 25022618270059200000056926129 64065329 Agravo de instrumento - cópia de petição Documento de comprovação 25022618270088000000056926131 64738608 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031314385609000000057469617 64740567 Malote - Decisão proferida no AI nº5002992-73.2025.8.08.0000 Certidão 25031314385623500000057471168 65185043 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031721194017700000057869842 66635881 Petição (outras) Petição (outras) 25040714130461000000059160389 66635887 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25040714130479900000059160395 -
30/07/2025 08:28
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025048-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE FERNANDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BOARETO SILVA - MG163643, DANTE ALIGHIERE PEREIRA DA SILVA - MG145075 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para recolher custas iniciais, em razão do indeferimento de agravo interposto, no prazo de 15 dias.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
17/03/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025048-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE FERNANDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos e etc. intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade, à autora se manifestou nos id. 52545994 e 52546772, juntou declaração de imposto de renda e reiterou o pedido.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois as declarações de imposto de renda são decorrente de informações unilaterais dos interessados.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 21 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIONE FERNANDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *42.***.*41-15 (AUTOR).
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10/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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