TJES - 5000885-72.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
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30/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BRUNO TINELI BOCAYUVA - CPF: *97.***.*64-62 (TESTEMUNHA POLO ATIVO), ERICSSON BAIOCO CALEFI - CPF: *18.***.*16-08 (TESTEMUNHA POLO ATIVO), LUCAS DE ALMEIDA ROSA - CPF: *85.***.*28-89 (REU), MARLUCE BETTECHER DE ALM
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARLUCE BETTECHER DE ALMEIDA ROSA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ROSA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000885-72.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DE ALMEIDA ROSA, MARLUCE BETTECHER DE ALMEIDA ROSA Advogado do(a) REU: KELER CRISTINA BRAUN - ES15950 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado no qual é narrado que a prática de suposto crime previsto no art. 329 do CP, praticado, em tese, por Lucas de Almeida Rosa e Marluce Bettecher de Almeida Rosa.
Segundo a Denúncia, no dia 14 de janeiro de 2025, aproximadamente às 00h20min, na Avenida dos Corais, Praça dos Corais, Barra do Sahy, neste município, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, em desfavor dos militares CB/PMES Ericsson Baioco Calefi e CB/PMES Bruno Tineli Bocayuva.
Termo de Audiência preliminar ao ID n° 44577759, em que os supostos autores do fato não compareceram, motivo pelo qual o Ministério Público requereu pela vistas dos autos para oferecimento de denúncia.
Denúncia ao ID n° 45711474.
Certidões de Citação aos ID’s n° 51204050 e 52210198.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID n° 52849127, em que foi apresentada defesa preliminar, bem como o recebimento da denúncia e a decretação da revelia dos acusados.
Após fora colhido o depoimento das testemunhas, bem como a apresentação de alegações finais orais por parte do IRMP, o qual, pugnou pela procedência da ação, condenando os réus nos termos da denúncia..
Em Alegações Finais escritas, a defesa requereu a absolvição dos acusados, caso contrário, pugnou pela fixação de sua pena base no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO No que concerne ao crime de resistência, dispõe o artigo 329, do Código Penal.
O delito em questão está assim tipificado.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Como é cediço, o crime de resistência requer alguns critérios básicos para sua ocorrência.
De início, faz-se necessário que o acusado se oponha à execução de um ato legal, mediante violência ou ameaça ao funcionário público.
Trata-se de delito de natureza dolosa, sem possibilidade de culpa, com o fim de se opor à execução do ato.
No caso em tela, a autoria e a materialidade do crime não restaram devidamente comprovadas, uma vez que verifico que as provas juntadas são insuficientes para a condenação dos denunciados no crime de resistência, considerando que não houve qualquer demonstração de que na data dos fatos os réus se opuseram ao cumprimento de ato legal mediante violência ou ameaça, em especial pela ausência de descrição dos fatos e pela generalização da ocorrência, inexistindo a especificação dos supostos atos performados pelos acusados.
Verifico ainda que ao analisar as narrativas prestadas pelos agentes policiais, resta patente a impossibilidade de se delimitar com precisão a conduta atribuída aos supostos autores do fato, especificamente no tocante ao crime de resistência.
Primeiramente, observa-se que as provas produzidas nos autos, incluindo os depoimentos orais, não permitem estabelecer de maneira clara e objetiva a prática do delito em questão, uma vez que a abordagem, realizada em um grupo de diversas pessoas, carece de especificidade quanto à atuação individual dos acusados, sendo incerta a demonstração de que houve, de fato, qualquer oposição à execução de ato legal.
Além disso, não foram indicados os meios através dos quais os acusados teriam se oposto à ordem policial, tampouco se evidenciam os meios de violência ou grave ameaça que, conforme exigido pelo tipo penal, deveriam ter sido empregados.
A ausência de elementos materiais que comprovem a resistência, bem como a indefinição acerca da autoria e da materialidade do fato, tornam-se insuperáveis obstáculos para a configuração do crime de resistência, uma vez que a tipificação penal exige a demonstração inequívoca da conduta delituosa, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da insuficiência de provas que amparem as alegações, impõe-se o reconhecimento da inexistência de elementos suficientes para a configuração do crime de resistência, com a consequente impossibilidade de se atribuir responsabilidade penal aos acusados.
Ressalto ainda a atipicidade da conduta, considerando que a mera atitude de indisciplina à ordem policial, não configura o crime de resistência, uma vez que o caso em tela se enquadra no que a doutrina entende por resistência passiva, que não qualifica ato penal, resultando na impossibilidade de se delimitar com certeza, a ocorrência de um delito, motivo pelo qual se verifica que não existe prova que afasta a dúvida quanto a prática do delito previsto no art. 329, motivo pelo qual faz-se necessário a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
Explico.
No presente caso, a materialidade e a autoria delitiva dos réus não restaram comprovadas e, não havendo um convencimento seguro diante da insuficiência do conjunto probatório, resta o benefício da dúvida, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
O ordenamento jurídico nacional estabelece a presunção de inocência como garantia constitucional, visto o art. 5°, inciso LVII, no qual se determina que a condenação só poderá ser aplicada sobre o indiciado, quando a materialidade e autoria dos delitos forem plenamente comprovadas e não restarem dúvidas sobre a atuação do réu no crime em que é acusado.
Ainda sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial é assente: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Número: XXXXX-54.2020.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Lara Almeida da Silva Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. 1) A mera oposição à execução de ato de funcionário não configura crime de resistência. 2) Ausentes provas quanto a certeza da materialidade e tipicidade da conduta, a absolvição da apelante quanto ao delito de resistência é medida que se impõe. 3) Se as provas não incutem certeza subjetiva quanto à presença do necessário dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelos agentes, impõe-se a absolvição da apelante pelo delito de desacato. 4) Recurso conhecido e provido.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se as provas judiciais são suficientes para demonstrar a prática do crime de desacato pelo agente, a condenação é medida que se impõe, não elidindo a imputabilidade o estado de nervosismo do réu. 2 - CRIME DE RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Para a configuração do delito de resistência é necessário que a oposição à execução de ato legal se de mediante a prática de atos comissivos - violência ou ameaça -, em face do funcionário competente para executa-la.
Não se prestam para caraterizar atos de violência ou ameaça a mera recusa em acompanhar os detentores, o ato de simples indisciplina, a recusa em ingressar em viatura policial, o uso de palavrões e o espernear, esbravejar ou se debater para evitar a prisão. 3 - SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ADEQUAÇÃO.
Consoante dicção do § 2° do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesse sentido, é o entendimento deste Juízo apela absolvição do réu, por ausência de materialidade e autoria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER os acusados Lucas de Almeida Rosa e Marluce Bettecher de Almeida Rosa, qualificado nos autos, pelos crimes imputados na denúncia, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e, depois de realizadas as comunicações e baixas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 28 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
04/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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22/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:01
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/10/2024 17:59
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 15:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/10/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:55
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 15:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:11
Audiência Preliminar realizada para 10/06/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/06/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:24
Juntada de Mandado
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03/06/2024 15:08
Juntada de Mandado
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03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 09:18
Audiência Preliminar designada para 10/06/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/04/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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