TJES - 5013649-12.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013649-12.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JORGE LUIZ CHAMON INTERESSADO: LUCIANO CARVALHO BOAVENTURA = D E S P A C H O = 01) Trata-se de ação de despejo - falta de pagamento cc cobrança e liminar para desocupação imediata ajuizada por Jorge Luiz Chamon e Luciano Carvalho Boaventura, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora pretende a retomada do imóvel referente a Loja nº2 (subsolo), situada no Rua Bernardo Horta, nº373, bairro Guandu, neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme se vê do contrato de locação ID 33168588, em razão da falta de pagamento dos aluguéis. 02) Pela sentença ID 47320722 (já transitada em julgado - vide ID 56237002), o pedido inicial foi julgado procedente para declarar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo do requerido de referido imóvel, bem como lhe condenar no pagamento dos aluguéis e acessórios. 03) Como o réu, devidamente intimado (vide certidão ID 52300871), não desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, deu-se início a fase de cumprimento de sentença (vide ID 62060669) para despejo forçado do réu/executado do imóvel, o que foi devidamente cumprido, conforme se vê do ID 64083186. 04) No ID 64229931, o requerente/credor requereu a renovação da ordem de despejo, para determinar a desocupação total do réu/executado do imóvel locado, incluindo a entrada do imóvel que ainda está sendo utilizada por ele, e não apenas do subsolo. 05) Contudo, INDEFIRO o pedido ID 64229931, para que também seja determinada a desocupação total do imóvel, incluindo a entrada, pois trata-se de pedido novo, que extrapola os limites objetivos da presente demanda, que versou apenas sobre o despejo do imóvel constante do contrato de locação ID 33168588 – loja nº2 (subsolo) do imóvel situado no Rua Bernardo Horta, nº373, bairro Guandu, neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES –. 06) Registra-se que a prestação jurisdicional da presente demanda já foi encerrada pela sentença ID 47320722, sob o manto da coisa julgada material (vide certidão ID 56237002), tornando indiscutível e imutável as questões já decididas no processo, impedindo a discussão de novas circunstâncias fáticas que fogem do limites objetos da lide fixados pela sentença ID 47320722 (art. 503, CPC). 07) Assim, caso a parte autora tenha interesse na desocupação integral do imóvel (inclusive da entrada), deverá ajuizar novo processo judicial, autônomo e sem qualquer dependência/conexão com este processo, vez que já sentenciado (art. 55, § 1º, parte final, CPC). 08) Via de consequência, INTIME-SE a parte autora/exequente, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiser, apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação de fazer constituída no título judicial (art. 924, inc.
II, CPC). 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/06/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:21
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013649-12.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JORGE LUIZ CHAMON INTERESSADO: LUCIANO CARVALHO BOAVENTURA Advogado do(a) INTERESSADO: ARCILEDIO BATISTA VIEIRA - ES37598 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça id 62787249.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
10/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:18
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:59
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024 para JORGE LUIZ CHAMON - CPF: *70.***.*73-72 (AUTOR) e LUCIANO CARVALHO BOAVENTURA - CPF: *04.***.*73-68 (REU).
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10/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO BOAVENTURA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:12
Juntada de Mandado - Intimação
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12/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:05
Decretada a revelia
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05/08/2024 11:05
Julgado procedente o pedido de JORGE LUIZ CHAMON - CPF: *70.***.*73-72 (AUTOR).
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15/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO BOAVENTURA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2024 16:38
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE LUIZ CHAMON - CPF: *70.***.*73-72 (AUTOR)
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31/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAMON em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ CHAMON - CPF: *70.***.*73-72 (AUTOR).
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20/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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