TJES - 5025071-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025071-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, movida por ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 48944030.
Sustenta ainda, que tais limitações reduzem permanentemente sua capacidade para o trabalho habitual, embora não o incapacitem completamente; Destaca o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a existência de sequela que acarrete redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão do auxílio-acidente.
Dito isso, pleiteia a concessão da tutela de urgência face preenchido os requisitos, para concessão do auxílio-doença (art. 86, Lei 8213/91).
No mérito, pugna pelo julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
O processo deu-se início no Juizado Especial da Fazenda Federal da Serra/ES, onde naquele Juízo houve decisão proferida em sede de recurso, onde a 1ª Turma Recursal – 3º Juiz Relator (ES), deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela de urgência.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado.
Posteriormente, em decisão datada de 10/07/2024 a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: […] POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS (EVENTOS 27, 44 E 69) E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
Decisão no ID 61559675, determinando a intimação da autora, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Manifestação da autora no ID 67285763, apresentando a documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, ressalta-se que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha colacionado atestados médicos e demais documentos com o objetivo de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa, tais elementos, por ora, não se revelam suficientemente conclusivos quanto à existência de sequela consolidada e permanente, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado.
A natureza do benefício impõe maior rigor na demonstração da incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual.
Ademais, a matéria debatida demanda prova pericial médica especializada, especialmente na área de medicina do trabalho, para apuração técnica do grau de redução funcional, sua permanência e repercussão nas atividades habituais do requerente.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, a fim de decidir com mais elementos nos autos e maior segurança, e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo a DRA KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) Dr BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected]. b) Dr ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected]. c) Dr ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação da perita seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Nomeado perito
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09/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
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09/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5025071-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUZÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, em que a parte autora busca a prestação jurisdicional, alegando o direito à concessão de referido benefício.
Contudo, não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, o que se torna requisito imprescindível para a configuração do interesse de agir.
Consta nos autos agendamento para o requerimento via administrativo, contudo, sem a juntada da decisão de indeferimento (ID 48944030).
De acordo com a jurisprudência consolidada, é necessário, para que se configure o interesse processual, que a parte autora demonstre, de maneira clara, a resistência ou recusa da parte requerida à concessão do benefício pleiteado, o que, no caso, se verifica pela negativa do pedido na esfera administrativa.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo.
Tal requisito é indispensável para que o interesse de agir se configure e, consequentemente, para a viabilidade de uma ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Dessa forma, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *72.***.*58-09 (REQUERENTE).
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17/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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