TJES - 5014455-04.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para NEILA BARBOSA DE ALMEIDA FADINI - CPF: *95.***.*00-49 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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27/03/2025 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014455-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILA BARBOSA DE ALMEIDA FADINI REQUERIDO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 2º, do CPC, “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o Magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Tecidas tais considerações, verificada a inércia da parte interessada, observados os ditames da lei processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/03/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NEILA BARBOSA DE ALMEIDA FADINI em 19/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:43
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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