TJES - 5013829-91.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5013829-91.2024.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIDES MARTINS SOUZA REÚ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/CARTA AR DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO ao autor a Gratuidade Judiciária.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência investida de natureza satisfativa está condicionada aos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida no plano fático.
Na espécie verifico que almeja a parte autora que a ré cesse os descontos mensais a título de cobrança de contribuição associativa ao fundamento de que não aderiu à entidade Ré.
Vislumbro a partir da peremptória negativa, sob a égide do dever de exposição dos fatos em juízo conforme à verdade (art.77, I do CPC), bem como na privação de parcela dos vencimentos da parte, a comprovação a contento dos requisitos em epígrafe, aos quais se soma a reversibilidade dos efeitos da medida, inexistindo, no mais, perigo de demora inverso, uma vez que fica autorizada à parte ré a cessação de qualquer serviço prestado ao Autor.
Isto posto DEFIRO a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que a Ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa unitária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por episódio de descumprimento, assim reputado como qualquer ato de desconto ou cobrança após a ciência da presente e nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte autora a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada.
RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, a princípio, não incidir nenhuma das hipóteses do art. 330, também do CPC.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54037470 Petição Inicial Petição Inicial 24110514311707300000051241956 54037479 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110514311735400000051241965 54037481 PROCURAÇÃO Documento de representação 24110514311754800000051241967 54037483 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24110514311780400000051241969 54037485 RG DELCIDES Documento de Identificação 24110514311800300000051241971 54037486 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24110514311828800000051241972 54037489 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - PAGAMENTOS Documento de comprovação 24110514311853800000051241975 54037490 EXTRATO DE CONSIGNADO - ATIVO E SUSPENSO COMPLETO Documento de comprovação 24110514311868300000051241976 55124648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112216160415900000052236858 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 27 de novembro de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: JERONIMO MONTEIRO, 26, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-902 -
17/03/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/11/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELCIDES MARTINS SOUZA registrado(a) civilmente como DELCIDES MARTINS SOUZA - CPF: *78.***.*35-08 (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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