TJES - 0001033-93.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de desistência da ação
-
07/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CRISTIANO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001033-93.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CRISTIANO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SARTORIO ROCHA - ES27688 DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer proposta por Manoel Cristiano Filho em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na qual alegou, em síntese, que teve interrompido o seu auxílio-doença, de forma indevida, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
Informou que a incapacidade ainda persiste, e requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício previdenciário.
Decisão proferida (fls. 25), que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido o restabelecimento do benefício em favor da parte autora, até ulterior deliberação judicial.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 30-33), na qual alegou, genericamente, prescrição quinquenal e incompetência para julgamento de pedido de dano moral.
Sustentou a ausência de qualidade de segurado.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo (fls. 47 e 86).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Todavia, verifica-se que a prova pericial não foi realizada, em razão da informação contida nos autos de que o benefício previdenciário cessado havia sido restabelecido.
No entanto, não informação se o restabelecimento foi proveniente do cumprimento da medida liminar deferida ou de perícia administrativa realizada pela autarquia federal.
Assim, converto o ato em diligência para determinar a intimação das partes para que seja informado a este juízo, no prazo de dez dias, se o autor continua recebendo o benefício previdenciário, bem como para esclarecer se eventual implementação se deu por ato administrativo decorrente de perícia realizada pelo INSS, cujo laudo deverá ser apresentado, ou em decorrência do cumprimento da liminar.
Após o decurso prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos, para se for o caso, encaminhamento do autor ao exame pericial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
19/03/2025 09:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
14/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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29/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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