TJES - 5012539-11.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para GEORGE OLIVEIRA DE AQUINO - CPF: *41.***.*88-67 (AGRAVANTE), PATRIK MARQUES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*16-65 (AGRAVADO), RAYELLY MARQUES DOS SANTOS MAIA - CPF: *45.***.*52-19 (AGRAVADO) e TELES APARECIDO SANTANA -
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de pressupostos legais autorizadores.
O agravante sustenta sua hipossuficiência financeira, apresentando contracheques que indicam rendimento não superior a três salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça a pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), salvo quando infirmada por elementos concretos. 4.
Os contracheques acostados aos autos pelo agravante indicam a sua condição de instalador de tubulações e apontam para auferimento de remuneração mensal não superior a três salários mínimos, o que corrobora a hipossuficiência econômica alegada. 5.
Não há elementos nos autos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a autodeclaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5000586-16.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 11.07.2024; TJES, AI nº 5002093-46.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. 23.11.2023; TJES, AC nº 5018891-06.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 06.11.2023. -
14/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de GEORGE OLIVEIRA DE AQUINO - CPF: *41.***.*88-67 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 16:46
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TELES APARECIDO SANTANA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GEORGE OLIVEIRA DE AQUINO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2024 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2024 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GEORGE OLIVEIRA DE AQUINO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:31
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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18/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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