TJES - 0001095-35.2018.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO CUZZUOL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001095-35.2018.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARBAS ANTONIO CUZZUOL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721-A Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Jarbas Antônio Cuzzuol (fls. 75/83), ver reformada a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A., a fim de condenar o recorrente ao pagamento de R$ 129.407,36, referente à linha de crédito de nº *20.***.*44-70.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) não há nos autos, qualquer documentação hábil a comprovar a dívida cobrada; (ii) a mera junção de extratos eletrônicos, não é capaz de demonstrar a relação jurídica; (iii) inexiste contrato demonstrando a anuência do consumidor; (iv) é dever da instituição bancária comprovar o crédito que supostamente faz jus.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que matéria controvertida está sedimentada neste Tribunal, motivo pelo qual se passa a decidir monocraticamente, na forma do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do STJ1.
Segundo aduz a instituição bancária, as partes celebraram a linha de crédito de nº 320000044970, em 14 de setembro de 2016, no valor de R$ 99.670,45, a ser paga em 38 parcelas mensais, iguais e sucessivas entre 20 de outubro de 2016 e 20 de novembro de 2019.
Ocorre que, em junho de 2017, o consumidor deixou de pagar as parcelas, permanecendo inadimplente.
Nesse contexto, a controvérsia reside na análise dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a existência da dívida cobrada, bem como na verificação da regularidade da contratação da linha de crédito de nº 320000044970.
Pois bem.
A sentença recorrida aprovou a validade do negócio jurídico com base em documentos bancários que indicam a disponibilização do montante de R$ 99.670,45 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) na conta do apelante, ressaltando que a ausência de contrato físico não impede o reconhecimento da dívida, especialmente em transações realizadas por meio eletrônico.
O recorrente, por sua vez, alega não ter contratado a referida operação de crédito e sustenta que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo contratual.
Sem embargo, as provas constantes nos autos evidenciam a efetivação da transação.
Além disso, os valores foram creditados na conta do recorrente, circunstância que configura forte indício da existência da contratação.
Como é cediço, nos contratos bancários firmados por meios eletrônicos, a comprovação da operação não se dá exclusivamente pela assinatura de instrumento físico, mas sim pelos registros bancários que atestam a concessão de crédito e a utilização pelo cliente.
Este Sodalício tem entendimento consolidado no sentido de que, quando demonstrada a disponibilização do valor ao consumidor, a ausência de contrato físico não invalida a exigibilidade da dívida . É de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apelante não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, reconhecendo a realização do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se a utilização do cartão de crédito, cujos valores utilizados estão devidamente demonstrados nas faturas enviadas a autora, não tendo esta sequer negado a disponibilização dos valores, ou mesmo a sua utilização.
Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, e a utilização deste, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 19/Mar/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5000346-88.2021.8.08.0046 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO EM ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CRÉDITO E COMPRAS.
PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS DAS FATURAS.
PROVAS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OBJETO CONTRATADO 1.
Mesmo que a contratação do cartão de crédito não tenha sido firmada por meio de um documento escrito, e ainda que todas as informações tenham sido repassadas de forma verbal pelo callcenter da instituição bancária no ato da oferta, restou demonstrado, notadamente pela disponibilização do áudio da ligação telefônica, que a instituição bancária prestou informações completas sobre o cartão de crédito consignado e seus termos e taxas de juros, tendo havido clara anuência do autor às indagações acerca do envio do cartão, desconto em sua folha remuneratória e reserva da margem consignável, inexistindo violação ao dever de informação ou falta de transparência no caso concreto. 2.
A utilização do cartão pelo consumidor para compras além de crédito, e o pagamento voluntário das faturas (ainda que em valores inferiores ao saldo total e aos descontos mensais da folha remuneratória) também afasta a alegação de desconhecimento dos termos da contratação do cartão consignado ou induzimento ao erro. 3.Recurso desprovido.
Data: 10/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5001837-93.2021.8.08.0026 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2.
Hipótese em que os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o Autor (ora Agravado) tinha plena ciência do produto contratado e consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos. 3.
Além disso, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo Agravado indica a aceitação do mesmo com os termos do instrumento contratual, não se evidenciando prática abusiva pela instituição bancária. 4.
Recurso conhecido e provido.
Data: 16/May/2022 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003132-49.2021.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO O apelante não nega que os valores tenham sido depositados em sua conta bancária, limitando-se a argumentar que não há prova de sua manifestação de vontade na celebração do contrato.
No entanto, a utilização dos valores obtidos por meio da linha de crédito configura fato jurídico relevante, que reforça a existência do negócio celebrado.
Ademais disso, o ônus da prova não pode ser interpretado de maneira isolada.
De fato, o inciso I do art. 373 do CPC exige ao autor da ação a prova do fato constitutivo do direito, e tal ônus fora cumprido pelo banco, que demonstrou a existência de transferência bancária vinculada à operação contestada.
Assim, não cabe ao apelado comprovar fato negativo, especialmente quando há elementos concretos que demonstram que o crédito fora concedido e disponibilizado ao recorrente.
Portanto, a tese de inexistência do contrato não se sustenta diante da prova documental produzida e, aceitar a argumentação do apelante, significaria desconsiderar os registros bancários e inviabilizar a cobrança de créditos concedidos por meios eletrônicos, o que afrontaria a segurança jurídica e o equilíbrio das relações contratuais no mercado financeiro.
Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma que as provas juntadas são aptas a demonstrar a concessão do crédito e o inadimplemento do apelante, não havendo elementos que justifiquem a reforma do decisum.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do STJ2, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Súm. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 2Súm. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” -
11/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de JARBAS ANTONIO CUZZUOL - CPF: *77.***.*68-34 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:01
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:41
Expedição de decisão.
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04/05/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JARBAS ANTONIO CUZZUOL - CPF: *77.***.*68-34 (APELANTE).
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02/02/2023 13:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:22
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO CUZZUOL em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:11
Publicado Certidão - Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/10/2022 12:34
Expedição de Certidão - intimação.
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25/10/2022 15:42
Juntada de Certidão - Intimação
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15/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:17
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/06/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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