TJES - 0014680-26.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROMOVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PALLASCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0014680-26.2017.8.08.0024 DECISÃO 1.
Segue, em anexo, resultado infrutífero da ordem de indisponibilização de ativos financeiros (Sisbajud). 2.
Defiro a consulta ao sistema Renajud, que dá conta da existência de um veículo registrado em nome da parte executada, sobre o qual, entretanto, já pendem restrições, conforme espelho em anexo. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 20.6.2017, DJe 29.6.2017).
Desse modo, defiro o pedido formulado nesse sentido pela parte exequente, ao tempo em que realizo a requisição eletrônica à Receita Federal (Infojud), conforme espelho em anexo, dando conta da inexistência de declaração fornecida ao referido órgão fazendário. 3.
Não foi localizado patrimônio penhorável, apesar das diligências realizadas por intermédio deste Juízo (Sisbajud, RenaJud e Infojud). 4.
Assim, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º), dentro do qual a parte poderá indicar bens à penhora.
Registro que todas as diligências que necessitavam da intermediação deste Juízo já foram feitas (Sisbajud, Renajud e Infojud), não se justificando mais repeti-las indefinidamente. 5.
Decorrido o prazo in albis, ao arquivo, sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/01/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de PALLASCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:32
Decorrido prazo de PALLASCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de PROMOVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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