TJES - 5010894-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
5010894-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PATRICK DO VALE GUIDA Endereço: Avenida João Evanildo Marim, 1, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-090 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO (A): Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: DR GERALDO DE CAMPOS MOREIRA, 110, 13 andar, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é pacificado pela jurisprudência.
Nessa ordem de ideias deve-se privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, destaco: Agravo de instrumento – ação ordinária de revisão contratual – financiamento de veículo – feito julgado improcedente – posterior pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes – possibilidade, mesmo após prolação de r.sentença – conciliação que deve ser prestigiada a qualquer tempo – inteligência do art. 840 do Código Civil – precedentes do e.STJ e desta c.Corte decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 22320465820228260000 SP 2232046-58.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Outrossim, o Art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme se vê do documento ID nº 65528512, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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09/06/2025 22:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e PATRICK DO VALE GUIDA - CPF: *79.***.*12-23 (REQUERENTE).
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010894-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK DO VALE GUIDA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação movida por PATRICK DO VALE GUIDA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, na qual a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço de seguro veicular.
Alega o requerente que, após sinistro ocorrido em 08/05/2024, acionou a seguradora para o reparo do seu veículo.
Contudo, a requerida demorou excessivamente para iniciar e concluir os reparos, comprometendo seu uso profissional e pessoal.
Ademais, o carro reserva fornecido foi inadequado para o fim dado pelo autor e foi disponibilizado por tempo insuficiente, forçando-o a arcar com despesas extras de locomoção.
A seguradora requerida apresentou contestação, alegando que os prazos foram respeitados e que os atrasos decorreram de terceiros, como oficinas e fornecedores de peças.
Também sustenta que o fornecimento de carro reserva foi um benefício adicional e que não houve falha que justifique danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve a parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano a parte autora, o que de fato não ocorreu.
Isso porque, restou devidamente comprovado nos autos que a parte requerida falhou na prestação do serviço, vez que houve atraso em excesso para a entrega do veículo devidamente reparado.
Conforme consta nos autos, o sinistro ocorrera em data de 08/05/2024, sendo comunicado à seguradora no dia seguinte, restando avençado de que seria efetuado reparo, no prazo de 30 (trinta) dias que, todavia, não fora observado, sendo que o veículo, mediante a espera de 60 dias pela chegada de peça, somente foi ao pátio da oficina na data de 22/07/2024.
Em vista disso, imperioso registrar o parecer da Susep (Superintendência de Seguros Privados), agência reguladora de operadoras de seguros, que dispõe em sua Circular 256/2004, Art. 33, parágrafo 1º: § 1º Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Desta feita, ao observar o acompanhamento de sinistro, tem-se que o conserto foi autorizado em 17 maio de 2024.
Assim, ao contar 30 (trinta) dias após essa data, o veículo deveria estar devidamente reparado e disponível para o requerente até o dia 17/06/2024 em média, fato que não acontece, como bem documentado nos autos.
Observa-se que a demora para tal reparo se deu em razão da demora na entrega de peça, o que influenciou diretamente na conclusão do serviço.
Considerando que a relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, a responsabilidade civil é objetiva, dispensando a indagação sobre dolo ou culpa.
Portanto, a seguradora requerida apresentou falha em sua prestação de serviço, atingindo diretamente o consumidor.
Ainda que a demora na realização dos reparos tenha decorrido do envio tardio das peças do veículo, entendo que cabe à empresa requerida diligenciar no sentido de esgotar todas as possibilidades de oferta de serviços, notadamente o fornecimento de carro reserva pelo período em que perdurado o conserto, uma vez que assumiu em contrato assegurar o veículo da parte autora, logo, sendo este o dever da seguradora, que sequer considerou o reembolso dos dias de locação de veículo reserva contratados pela parte demandante.
Sendo assim, a justificativa da requerida quanto ao atraso na chegada de peça para o veículo não exclui sua responsabilidade pela gestão inadequada do processo, configurando evidente falha na prestação dos serviços, devendo o autor ser ressarcido do valor que dispendeu com a locação de veículo reserva pelo tempo em que se estendeu o reparo, qual seja R$1.320,42 (mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), indicado em documento de ID 49095223.
No que tange aos danos materiais, a documentação apresentada pelo autor comprova os gastos efetuados com aluguel de veículos no período em que o seu automóvel ficou indisponível, sendo tais despesas diretamente relacionadas à conduta da requerida.
Por conseguinte, devem ser ressarcidos.
No que tange o dano moral, cumpre observar a ausência de pronta solução do problema da parte autora, sendo inegável que a conduta da empresa requerida gerou aborrecimentos e transtornos que excedem a normalidade, conforme inicial.
O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor por mais de 90 dias do seu bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.
Uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO .
EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A demora no conserto do automóvel se deu por culpa exclusiva da seguradora que não efetuou/autorizou todos os pedidos das peças necessárias ao conserto em tempo razoável . 2.
A demora da seguradora deu causa ao aluguel de veículo pelo autor por prazo maior que o estipulado em contrato.
Desta forma, o autor faz jus ao reembolso das diárias de aluguel. 3 .
Quanto aos danos morais, esses também merecem acolhimento, posto que a demora de mais de três meses no conserto do veículo supera a razoabilidade e não pode ser enquadrada a situação vivenciada como mero dissabor.
Indenização fixada em R$ 3.000,00. 4 .
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. lmbd(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000331-08.2023 .8.26.0347 Matão, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO – DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO (APROXIMADAMENTE 6 MESES) – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08465622120238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA.
DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna, com objetividade e propriedade, a decisão recorrida, o que impõe o conhecimento do recurso. 2.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, depreende-se que a responsabilidade civil das rés, fabricante, oficina e seguradora, pela demora na reparação do veículo da autora, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC. 3.
A indenização por dano moral não pode ser confundida com a indenização por dano material, tendo em vista que a necessidade de se submeter a transporte de outros veículos (táxi, uber e ônibus) deve ser indenizada por meio da reparação material.
Dessa forma, justa e razoável a indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
O dano material não se presume, devendo o quantum desembolsado pelo prejudicado ser efetivamente comprovado. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelos conhecidos.
No mérito, recurso da autora improvido e recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão n.1108136, 20160410099633APC, Relator: ANA CANTARINO 8a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018.
Pág.: 278/283) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos.
O autor anexou documentos demonstrando os gastos com a locação de veículo reserva, em razão da demora na entrega do automóvel sinistrado.
Estes prejuízos decorrem diretamente da conduta negligente da requerida, na demora da entrega do veículo.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.320,42 (mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual também deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK DO VALE GUIDA - CPF: *79.***.*12-23 (REQUERENTE).
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17/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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