TJES - 5000605-47.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/04/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho - Mandado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:41
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000605-47.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR PIZETTA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS COVRE, ELISANGELA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Nome: ROBERTO CARLOS COVRE Endereço: zona rural, Córrego Sossego, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: ELISANGELA DOS SANTOS Endereço: zona rural, Córrego Sossego, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO, ajuizada por JAIR PIZETTA em face de ROBERTO CARLOS COVRE e ELISÂNGELA DOS SANTOS aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o executado, formalizado através de notas promissórias, não pagas no vencimento; b) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 1.218.750,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) .
Requer liminarmente que seja concedida a tutela de urgência cautelar, para determinar o arresto via sistema CNIB ou SREI e RENAJUD do valor da divida, para garantir a satisfação do crédito do Exequente. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
A Exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial iminente por parte do Executado.
O simples inadimplemento não configura, por si só, motivo suficiente para o adiamento de medidas de bloqueio ou indisponibilidade de bens, especialmente na ausência de acusações de que o Executado fique satisfeito de modo a frustrar o adimplemento de suas obrigações.
Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis.
Isso posto, INDEFIRO a liminar e indefiro o bloqueio antecipado de valores e bens.
Concedo ao exequente o parcelamento das custas processuais em 03 vezes, conforme requerido na inicial, haja vista o próprio valor do crédito, mas também o tipo de veículo de que é proprietário, de valor que demonstra pertencer à classe média ou alta, conforme pesquisa pelo RENAJUD.
Intime-se para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias, e as demais a cada 30 dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $1,218,750.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64910896 Petição Inicial Petição Inicial 25031310574026800000057625596 64910897 1.
Procuração - Jair Pizetta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031310574047400000057625597 64910898 2.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031310574069200000057625598 64910899 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25031310574085100000057625599 64910900 4.
Documentos Exequente Documento de comprovação 25031310574107000000057625600 64910901 5.
Nota Promissória - Jair Pizetta Documento de comprovação 25031310574129200000057625601 64910902 6.
Consulta registradores Documento de comprovação 25031310574159200000057625602 64912953 7.
Matrícula 1.517 Documento de comprovação 25031310574177500000057625603 64912955 8.
Matrícula 547 Documento de comprovação 25031310574194800000057625605 64912956 9.
Cotação do dia 12.03 - Cooabriel Documento de comprovação 25031310574214300000057627606 64936386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314111727500000057649557 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
14/03/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar a JAIR PIZETTA - CPF: *89.***.*74-34 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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