TJES - 5000504-52.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON LUIZ ENDLICH em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 08:30
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000504-52.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON LUIZ ENDLICH REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON JOSE ENDLICH - ES26309 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA l- Relatório Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito Com Pedido De Antecipação Da Tutela E Reparação Dos Danos Morais Proposta por Edmilson Luiz Endlich em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
A exordial sustenta, em síntese (id 7219712), que o autor, pessoa idosa, analfabeta e aposentada com um salário mínimo, sempre acreditou receber valores menores devido a um antigo empréstimo.
Ao abrir uma conta poupança com ajuda do filho, descobriu quatro empréstimos e um cartão consignado desconhecidos, com descontos em seu benefício.
Sem conhecimento financeiro, não suspeitou antes de fraude.
Alega nunca ter contratado tais empréstimos, apontando a empresa Requerida por apresentar contrato falso ou agir com negligência.
O caso exige análise detalhada e medidas para reparar os danos sofridos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o Requerido suspenda imediatamente os descontos dos empréstimos e no mérito requereu a total procedência à ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo bancário imputado ao Autor, condenando a requerida a devolver em dobro o valor de R$ 2.806,00 (Dois mil, oitocentos e seis reais), ao autor todos valores eventualmente descontados em seu benefício junto ao INSS ou em conta corrente e danos morais.
Decisão deferindo a liminar (Id 8855658).
Contestação apresentadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em que sustenta preliminarmente a necessidade de perícia grafotécnica, diante da regularidade do contrato de empréstimo e da assinatura do autor, ausência de ato ilícito e por consequência pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência juntado no (Id 10247597), As partes se manifestaram favoráveis à possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Durante a audiência, a Ré requereu à parte autora a realização de perícia grafotécnica, bem como a conversão do rito correspondente. É o relatório.
Passo a decidir. ll- Fundamentação Preliminar - Da Incompetência Dos Juizados Especiais – Necessidade De Prova Pericial.
A Requerida, buscando resguardar seu direito de defesa, apresentou preliminar de incompetência dos Juizados para julgamento da lide em razão da necessidade de produção de prova complexa, sob argumento de ser necessário realização de perícia grafotécnica diante da assinatura do autor contida em contrato acostado à contestação.
Examinando o caderno processual, depreende dessa demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por não possuir competência para apreciar as demandas que carecem de perícia complexa.
Isso porque somente um perito poderia distinguir, se houve ou não falsificação, ao analisar as assinaturas.
Portanto, trata-se de suspeita de fraude contratual, motivo pelo qual entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para a constatação ou não da fraude.
Salientou ser imperiosa uma análise técnica sobre a autoria das assinaturas, visto que não há nos autos elementos suficientes que possam levar à consideração da fraude, no presente caso.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, razão pela qual decreto de ofício a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial grafotécnica.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III - Dispositivo Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC/2015.
Ressalvando a parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Por consequência, tornam-se nulos os efeitos da decisão proferida sob o ID nº 8855658.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 06:44
Processo Inspecionado
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01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 13:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:19
Processo Inspecionado
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29/11/2021 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:04
Audiência Una realizada para 08/11/2021 14:20 Santa Teresa - Vara Única.
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08/11/2021 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2021 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 18:41
Audiência Una designada para 08/11/2021 14:20 Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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