TJES - 5051159-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5051159-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO COSER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO ajuizada por VALÉRIO COSER em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a procedência dos termos contidos na peça inicial.
A parte autora requer pelo deferimento da Gratuidade da Justiça, sob o argumento que não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Por meio do ID 56481034 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de seus rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
Por meio da petição de ID 62073852 e documentos a ela anexados, a parte autora anexa contrato do FIES de sua filha, recebimento descrito como comprovante de aluguel, boletos e parte de uma declaração de rendimentos.
Pois bem, o CPC, em seu artigo 98, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, em tese, tendo a parte declarado pela impossibilidade de custear a causa, o beneplácito deve ser concedido.
Todavia, é sabido que a presunção instituída no referido artigo, não é absoluta, cedendo espaço à prova irrefutável em sentido contrário.
Nesse contexto, observando os termos da inicial e os documentos anexados aos autos, tenho que o benefício deve ser denegado, haja vista que não ficou evidenciado que o pagamento das custas processuais causará maiores prejuízos financeiros a autora, ou seja, a condição financeira demonstrada não evidencia a hipossuficiência que a Lei pretende abarcar.
Frisa-se, ainda, que o valor dado a causa não é alto a ensejar custas processuais elevadas, mais um motivo que leva o pedido de Gratuidade a ser denegado.
A exegese do dispositivo legal mencionado, não pode ser amplo a ponto de abarcar situações como a dos autos, havendo, portanto, incompatibilidade com o pedido de Gratuidade da Justiça, visto que evidenciado que a situação financeira desse não se coaduna com a condição de pobreza que a lei pretende beneficiar.
Cabe a parte postulante comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, o que ao meu entender não restou evidenciado.
No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
Indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Afirmação de insuficiência de recursos que goza de presunção apenas relativa de veracidade, passível de ser ilidida na presença de fundadas razões em contrário.
Art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Agravante que, inobstante declare a sua incapacidade de arcar com o pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, auferiu, entre fevereiro/2022 e abril/2022, rendimentos líquidos mensais em cifras superiores à faixa pecuniária apurada no mesmo período pelo departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos (DIEESE) a título de -salário mínimo necessário- para o pleno e efetivo atendimento aos escopos do art. 7º, IV, da CR/88, considerando-se variações inflacionárias e o modus vivendi do cidadão médio.
Critério objetivo do qual se extrai a ausência de elementos presuntivos de miserabilidade capazes de sequer justificar o parcelamento de que cuida o art. 98, §6º, do CPC.
Obiter dictum.
Não demonstração de dispêndios adicionais que extrapolem a proporção daqueles suportados ordinariamente.
Mera colação de despesas correntes com serviços essenciais.
Afastamento da Assistência Judiciária Gratuita que se chancela.
Precedentes do insigne Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte estadual.
Manutenção da solução vergastada.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058341-48.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio de Mello Tavares; DORJ 16/09/2022; Pág. 472).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE É PRECÁRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 99 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquela pessoa natural que afirma essa condição, é permitido ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, como no caso aqui apresentado, fazendo presumir que ele possui uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência que autorizaria a concessão da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AI 5287828-52.2022.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Itamar de Lima; Julg. 12/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 1680).
Assim, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
INTIME-SE a autora para comprovar o pagamento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
HAVENDO O PAGAMENTO: CITE-SE a parte demandada para apresentar Contestação, no prazo de Lei.
NÃO HAVENDO PAGAMENTO, retornem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), 12 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
17/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a VALERIO COSER - CPF: *25.***.*60-49 (AUTOR).
-
14/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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