TJES - 5000279-93.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000279-93.2024.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HP DESIGN LTDA INTERESSADO: NAEMILLI CASOTI DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Na oportunidade, intime-se para dizer se há valores a receber.
Manifeste-se a requerida Benevix quanto a petição ID nº.: 69050465, em cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 10 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de liquidação
-
19/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:48
Processo Reativado
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19/05/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BENEVIX - BENEVIX - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (REQUERIDO), HP DESIGN LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-13 (REQUERENTE), NAEMILLI CASOTI DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*80-37 (INTERESSADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TR
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12/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de HP DESIGN LTDA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de NAEMILLI CASOTI DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000279-93.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HP DESIGN LTDA INTERESSADO: NAEMILLI CASOTI DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “ação de rescisão de plano de saúde c/c devolução de valores c/c tutela antecipada”, manejada por Hp Design Ltda, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e Benevix Administradora de Benefícios Ltda, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º 42275479, e anexos seguintes.
Em síntese, alega a Requerente firmou contrato de assistência à saúde coletivo empresarial com a Requerida Unimed, por meio da administradora de benefícios Benevix.
Em janeiro de 2024, solicitou a rescisão do plano junto à Benevix, preenchendo e enviando o termo de cancelamento.
No entanto, posteriormente, recebeu e-mail informando que seu plano não seria cancelado, mas sim migrado para a Unimed, sem sua anuência.
Diante da incongruência da informação, a Requerente reafirmou o pedido de rescisão, mas continuou recebendo boletos e cobranças indevidas.
Apesar de reiteradas tentativas de contato tanto com a Benevix quanto com a Unimed, a Requerente não obteve solução, sendo encaminhada para diversos setores e tendo seu atendimento finalizado sem esclarecimentos.
Em razão das cobranças persistentes e da necessidade de manter sua regularidade fiscal, efetuou pagamentos indevidos, mesmo sem desejar manter o contrato.
Diante da impossibilidade de resolução administrativa, ingressa com a presente ação requerendo a rescisão imediata do contrato, o cancelamento das cobranças e o reembolso dos valores pagos indevidamente.
Em contestação (ID n.º: 47641330), a Requerida Unimed levanta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o pedido de cancelamento do plano de saúde foi devidamente processado e programado para 29/02/2024, sendo legítimo o pagamento efetuado pela Requerente em 26/02/2024, por se tratar de cobrança anterior ao efetivo cancelamento.
Afirma ainda que esse é o único pagamento comprovado nos autos.
Argumenta que, antes do cancelamento definitivo, em 01/02/2024, o plano foi migrado para a ACS, ocasião em que houve novo pedido de exclusão, com data prevista para 20/02/2024.
Assevera que a rescisão foi realizada dentro do prazo, sem prejuízo à parte autora.
Aduz, ainda, que a cobrança de um boleto no valor de R$ 292,07, com vencimento em 15/03/2024, não configura pagamento indevido, pois foi cancelada antes de ser quitada, sem comprovação de pagamento nos autos.
Dessa forma, conclui que o plano foi corretamente cancelado e requer a total improcedência da ação.
Por sua vez, a Requerida Benevix (ID n.º: 47679578), menciona, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Em sede meritória, alega que, em análise interna, verificou a existência de valores em aberto referentes às competências de fevereiro e abril de 2024, decorrentes de coparticipação por serviços utilizados antes do cancelamento do plano.
Afirma que o pedido de rescisão foi recebido e programado para 29/02/2024, mas que, em razão do encerramento do contrato coletivo empresarial solicitado pela ACS-ES, a rescisão foi antecipada para 31/01/2024, conforme notificação da operadora do plano.
Menciona, por fim, que não possui autonomia para decidir unilateralmente sobre a rescisão do contrato, uma vez que a operadora do plano de saúde tomou tal medida e transferiu a administração à ACS-ES, limitando-se a cumprir as determinações recebidas. É o breve relato, apesar da desnecessidade nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Porém, antes de adentrar no exame de mérito, convém analisar as preliminares arguidas.
Vejamos: I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS: As Requeridas suscitam a presente preliminar sob o argumento de que a causa de pedir remete à ACS/ES.
No entanto, a contratação dos planos de saúde coletivos empresariais ocorre por intermédio da administradora dos recursos, razão pela qual se revela pertinente a inclusão tanto da intermediadora quanto da prestadora do serviço no polo passivo da demanda, uma vez que integram a cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, concomitante com o art. 25, §1º, ambos da Lei n.º: 8.078/90.
Além disso, observe-se que as alegações constantes na peça inaugural, bem como os elementos fáticos constantes dos autos, dizem respeito ao mérito da controvérsia e, portanto, devem ser examinados quando da análise da procedência ou improcedência da demanda.
Pela fundamentação supra, afasto a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Inicialmente, impende destacar que o contrato em apreço encontra-se subserviente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os planos de saúde são enquadrados como prestadores de serviços, conforme preceitua o artigo 3°, §2°, do referido diploma legal.
Trata-se, ademais, de entendimento pacificado na Súmula n.º: 608 do E.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem. É incontroverso que o Requerente solicitou o cancelamento do plano de saúde que mantinha junto as Requeridas em 22/01/2024, vindo este a ser efetivado em fevereiro de 2024 e que, a despeito de ter solicitado o cancelamento, efetuou o pagamento do boleto referente a janeiro de 2024.
O autor alega fazer jus a restituição do valor.
As requeridas alegam a legalidade da cobrança efetuada, sob o argumento de que no período em que o cancelamento ainda estava em processamento, o contrato permanecia vigente.
Contudo, é nula a cláusula contratual que estabeleça a exigibilidade de prestações durante aviso prévio para cancelamento do plano de saúde, podendo o usuário resilir o contrato de plano de saúde com efeitos imediatos, não estando sujeito ao prazo programado de aviso prévio.
Sobre a necessidade de aviso prévio nos cancelamentos de plano de saúde por iniciativa do titular, tem-se que a Resolução Normativa 455/2020 – ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 – ANS, que dispunha sobre a necessidade de se comunicar previamente a intenção de resilir.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais, vejamos: PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
Cancelamento.
Cobrança de débitos após pedido de cancelamento.
Aplicabilidade do CDC.
Contrato que prevê aviso prévio de 60 dias, embasado no par. único do art. 17 da RN ANS nº 195/99, revogado pela RN ANS 455/2020, em decorrência do acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Cobrança posterior à revogação do par. único do art. 17 da RN ANS Nº 195/99.
Abusividade reconhecida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação". (TJ-SP – AC: 10083538120208260011 SP 1008353-81.2020.8.26.0011, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).
CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL – PRAZO DE AVISO PRÉVIO – DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde(1) que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia.
Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), que declarou nulo aquele parágrafo. 2.
In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial desde 03/01/2020 e que em 13/07/2021 solicitou o cancelamento do negócio, ocasião em que foi informada de que a rescisão estaria programada para 10/09/2021, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias (ID Num. 32658768 - Pág. 1). 3.
Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 13/07/2021 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita.
Por conseguinte, não se há de falar em prazo de aviso prévio para rescisão decorrente de ato unilateral de vontade dos contratantes em casos como o dos autos. 4.
Nesse sentido tem-se recente julgado desta Turma Recursal, nº 1390276, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, publicado no DJE: 14/12/2021. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT.
Acórdão 1403909, 0711121-20.2021.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 15/03/2022.) Portanto a cláusula contratual que estipula prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Evidente, portanto, a ilicitude da cobrança das mensalidades efetuadas – o que não se confunde com as cobranças a título de coparticipação anterior ao encerramento –, sendo necessário a restituição dos valores pagos, assim como o cancelamento do imediato do contrato.
Com relação à restituição em dobro, embora indevida a cobrança, não se vislumbra má-fé das requeridas a justificar que a devolução ocorra em dobro, uma vez que a cobrança se baseou em cláusula contratual que, à época em que redigida, estava amparada por norma da agência reguladora competente.
Assim, devem as requeridas devolverem ao Requerente os valores pagos após o pedido de cancelamento, devidamente comprovados nos autos, qual seja, apenas os valores identificados ao ID n.º: 42275496, que perfazem a monta de R$ 292,12 (duzentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP, n.º: 2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o imediato cancelamento do contrato entabulado entre as partes, aqui em comento, considerando-se extinto o vínculo desde a data da solicitação; e que as requeridas se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento. b) CONDENAR as Requeridas solidariamente na restituição, de forma simples, do valor correspondente a R$ 292,12 (duzentos e noventa e dois reais e doze centavos), bem como todas as quantias que eventualmente foram cobradas e efetivamente pagas, a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES desde o desconto, e juros de 1% ao mês, desde a citação; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 28 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:20
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de HP DESIGN LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de NAEMILLI CASOTI DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HP DESIGN LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:03
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/08/2024 13:02
Audiência Una realizada para 31/07/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 14:13
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
17/06/2024 17:25
Audiência Una designada para 31/07/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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