TJES - 0000366-76.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000366-76.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDELSO SANTOS SOUZA Advogado do(a) REU: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n° 45/2020, ofereceu denúncia contra Valdelson Santos Souza, já qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Consta da inicial acusatória que no dia 20 de fevereiro de 2020, na Rua Cirilo Alcantara, Bairro São José, nesta urbe, o denunciado ameaçou de morte a vítima Maria Aparecida Silveira Souza, sua ex-companheira dizendo "Se eu for preso por causa de pensão, quando sair eu te mato".
Conforme consta, o denunciado passou a ameaçar a vítima de morte, com o evidente propósito de privá Ia de pleitear a pensão alimentícia dos filhos do casal.
Constata-se, portanto, que o denunciado praticou o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja conduta típica consiste em “ameaçar”, isto e, procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, injusto (ilícito ou ate mesmo imoral) e grave (capaz de gerar temor).
Ha também a incidência da Lei n.° 11340/06, uma vez que o delito foi praticado em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida, conforme dispõe o art. 5°, inciso III, do referido Diploma Legal.
Denúncia recebida na fl. 27 – ID n°. 29454280, aos 03 de julho de 2022.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, conforme fls. 40/44 – ID n°. 29454280.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID n°. 66767342, oportunidade que foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID n°. 66767342), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções punitivas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A Defesa, em suas alegações finais (ID n°. 66856474), requereu a absolvição do denunciado por insuficiência de provas e estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria A materialidade se encontra cabalmente demonstrada através do Boletim Unificado nº 41704344, pela declaração da vítima na esfera policial, ratificada em fase judicial.
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu Valdelson Santos Souza, entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, como se vê a seguir.
O réu Valdelson Santos Souza, em seu interrogatório, em sede judicial (ID n°. 66767342), negou a prática dos fatos narrados na denúncia, assim relatou: “QUE disse o interrogando que os fatos narrados na denúncia são mentiras; QUE disse o interrogando que não ameaçou Maria Aparecida, que graças a Deus nunca ameaçou ninguém; QUE disse o interrogando que seu filho mais velho casou e que a última vez que pagou pensão para Maria Aparecida deu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ela; QUE disse o interrogando que é difícil ver Maria Aparecida, que não tem o número dela, não tem contato com ela; (…) QUE disse o interrogando que não sabe o porque Maria Aparecida falou que ele havia lhe ameaçado, que não tem nenhuma desavença com ela hoje, que eles não se falam, que depois que separou e foi embora, não tem mais contato…” (ID n°. 66767342) A vítima, Maria Aparecida Silveira, por sua vez, em suas declarações em ID de n° 66767342, confirmou os fatos narrados na inicial e disse: “(…) QUE disse a informante que conviveu com Valdelson que estão separados há aproximadamente 13 (treze) à 14 (quatorze) anos; (…) QUE disse a informante que já havia sido ameaçada anteriormente, que Valdelson já tinha mandado mensagem no celular de sua mãe; (…) QUE disse a informante que no dia dos fatos estava em casa, que Valdelson mandou mensagem no celular de sua mãe, porém sua cunhada apagou as mensagens que Valdelson mandou lhe ameaçando, falando que no dia que ele for preso por causa de pensão quando ele sair ele a mata; (…) QUE disse a informante que ele já falou isso presencialmente para ela; (…) QUE disse a vítima que depois desse fato ele não voltou a lhe ameaçar; (…) QUE disse a informante que ninguém presenciou os fatos; (…) QUE disse a informante que Valdelson não paga pensão desde 2016, que tem todos os papéis e que tem um papel que está com mandado prisão; (…) QUE disse a informante que Valdelson não foi preso; (…) QUE disse a informante que ainda tem medo do que Valdelson possa fazer com ela...” (ID n°. 66767342).
A ação penal é totalmente procedente, respeitando os entendimentos expostos pela defesa em suas alegações finais.
A palavra da vítima, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher merece especial atenção, sobretudo quando se coaduna com os demais elementos de prova. “A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente” (Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, 5ª edição, Saraiva, p. 478).
Oportuno acrescentar que, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (…) 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014” No mais, a doutrina tem reconhecido grande valia no depoimento da ofendida, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Por conseguinte, o crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, possui caráter formal, depende de representação da vítima e se consumando quando o infrator expõe àquela a intenção de causar-lhe mal injusto e grave, sendo dispensada a efetiva intenção do agente em concretizar a ameaça.
Diante das características acima explanada, a suposta vítima precisa sinalizar que se sentiu ameaçada, tendo as atitudes do agente lhe causado medo/pavor.
Quando faltantes os aludidos elementos a comprovação do crime em comento ficam prejudicadas.
Dito isso, em relação ao crime de ameaça, restou caracterizada a prática do delito, visto que a vítima ouvida em Juízo confirmou os fatos noticiados na denúncia, quer seja, que o denunciado proferiu ameaças, através de mensagens encaminhada no celular de sua genitora, dizendo que iria matá-la.
Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar Valdelson Santos Souza, já qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Passa-se à dosimetria da pena Do delito previsto no art. 147 do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade própria ao delito; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 70337056 e ID n°. 70337063); a personalidade do agente é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos, que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que são os próprios da espécie delitiva; as circunstâncias são normais a espécie; as consequências que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal a pena-base de 03 (três) meses de detenção.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal Brasileiro em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, é incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes do acusado, previsto no inciso II, do art. 77 do CP.
Considerando que, na denúncia, o Ministério Público requereu, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), a fixação de um valor mínimo de reparação pelos prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo) sofridos pela vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e levando em consideração que a ameaça praticada contra a vítima pode ter gerado um abalo emocional, fixo, a título de indenização, o valor de um salário-mínimo vigente, a ser pago pelo acusado Valdelson Santos Souza à vítima Maria Aparecida Silveira Souza, como forma de compensar parcialmente o sofrimento extrapatrimonial causado pela conduta do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal, devendo, entretanto, ser decidido sobre seu pagamento quando da execução penal (art. 804 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal; Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo às devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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02/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:46
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000366-76.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDELSO SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do magistrado, a presente audiência foi antecipada para o dia imediatamente anterior (8/4/2025), no mesmo horário (13:00h).
No mais, servem os termos do despacho anterior.
IBATIBA-ES, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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29/05/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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28/05/2024 20:06
Processo Inspecionado
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28/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:25
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/03/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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22/08/2023 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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