TJES - 5000522-94.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MESSIAS ANTONIO PICOLI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSILAR OLIOSI FAVATO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000522-94.2024.8.08.0003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CECILIA RIGOTTI PETRI REQUERIDO: JOSILAR OLIOSI FAVATO PERITO: MESSIAS ANTONIO PICOLI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA LORENA FAVORO SARTORI - ES25336, RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318, DECISÃO JOSILAR OLIOSI FAVATO interpôs Embargos de Declaração (ID 64236690) em face da Decisão ID 55576970.
Contrarrazões ID 65707571.
Sabe-se que Embargos de Declaração é o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.
Conforme expressa o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Analisando detidamente os autos, convenço-me de que as alegações da parte embargante não merecem acolhida.
Verifica-se que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão ora impugnada, tendo a parte embargante demonstrado, apenas, inconformidade quanto à solução adotada pelo magistrado.
Embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado e não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente na decisão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
EXPRESSO ENFRENTAMENTO DE PONTOS QUE A PARTE JULGA SEREM RELEVANTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU CORRETAMENTE OS PONTOS SUSCITADOS, ATRIBUÍNDO-LHES AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.
INCONFORMIDADE COM O RESULTADO QUE NÃO SATISFEZ OS INTERESSES DA EMBARGANTE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO, INOCORRENTES NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILITA-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDENDO A PARTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, TRATANDO-SE DE INCONFORMIDADE A SER DEDUZIDA EM OUTRA VIA RECURSAL.
Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*20-76 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (destaquei) Isto posto, conheço os embargos de declaração e não os acolho, pelos fundamentos ora trazidos neste édito monocrático.
Cumpra-se integralmente o determinado em audiência ID 68215822.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
21/05/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos de JOSILAR OLIOSI FAVATO - CPF: *91.***.*05-85 (REQUERIDO).
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSILAR OLIOSI FAVATO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
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06/05/2025 18:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSILAR OLIOSI FAVATO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000522-94.2024.8.08.0003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CECILIA RIGOTTI PETRI REQUERIDO: JOSILAR OLIOSI FAVATO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada para ciência do Despacho ID 65268343.
ALFREDO CHAVES-ES, 19 de março de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria Substituta -
19/03/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 19:56
Processo Inspecionado
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18/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 06:33
Juntada de Mandado - Intimação
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04/12/2024 11:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
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29/11/2024 22:59
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:38
Audiência Mediação realizada para 04/09/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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11/09/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:57
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de CECILIA RIGOTTI PETRI em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:30
Audiência Mediação designada para 04/09/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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05/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a CECILIA RIGOTTI PETRI - CPF: *34.***.*01-62 (REQUERENTE)
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17/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a CECILIA RIGOTTI PETRI - CPF: *34.***.*01-62 (REQUERENTE).
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13/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:29
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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