TJES - 0003548-60.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:06
Juntada de Edital - Intimação
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLESSO em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANSELMO RAMPINELLI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLESSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003548-60.2016.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISMAEL DA ROS AUER, CLAUDIO CARLESSO, ANSELMO RAMPINELLI, JOAO BORGES FERREIRA Advogados do(a) REU: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485 Advogados do(a) REU: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REU: ANDRE CARLESSO - ES14905 Advogados do(a) REU: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851, LYNARA PESTANA OLIVEIRA - ES21266 SENTENÇA/MANDADO Tendo em vista que a sentença condenatória não foi objeto de recurso por parte do Ministério Público, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o órgão acusatório, conforme certificado no ID 64028307, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia.
Com efeito, rezam os artigos 107, 109 e 110, todos do Código Penal, verbis: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Desta forma, nos termos dos artigos 107, 109, 110, todos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade do Estado em relação aos acusados Ismael Da Ros Auer e Cláudio Carlesso.
Havendo objetos lícitos apreendidos, autorizo a sua restituição.
Havendo objetos ilícitos apreendidos, autorizo a sua destruição.
Havendo fiança recolhida e sem destinação, autorizo a sua restituição a quem de direito.
Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença.
Intimem-se as defesas do inteiro teor desta sentença.
Intimem-se os acusados.
Se necessário, intime-se por edital na forma do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:02
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 17:01
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LYNARA PESTANA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA LIRIO em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de IGOR BITTI MORO em 10/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLESSO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANSELMO RAMPINELLI em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:47
Determinado o Arquivamento
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14/11/2024 20:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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