TJES - 0019071-53.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO BRAGAIA em 14/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0019071-53.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO ANTONIO BRAGAIA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BERTOLO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525 DECISÃO Emílio Antônio Bragaia opôs Embargos de Declaração em desfavor da sentença prolatada ao ID 41631812 que julgou improcedente o pleito autoral.
Alegou o embargante que o pronunciamento padece de omissão, merecendo reforma.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Da omissão alegada Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à sentença embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante que a sentença embargada é omissa, pois não considerou documento essencial ao deslinde do feito.
Em sua peça, o autor, ora embargante, alega que a sentença julgou improcedente o seu pleito sob fundamentação de que este não provou a venda do veículo ao embargado.
Entretanto, compulsando os autos infiro que a manifestação desse Juízo quanto às provas carreadas aos autos foi integral e detalhada, exaurindo os documentos juntados pelo autor.
Neste ínterim, infiro que a irresignação da embargante quanto à tese supramencionada seja, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Considerando os fatos acima expostos, entendo por não conhecer da insatisfação do embargante.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 42022836 para, no mérito, negar-lhes provimento nos termos supramencionados.
Intimem-se.
Vitória 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
19/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:50
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO BRAGAIA em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido de EMILIO ANTONIO BRAGAIA (REQUERENTE).
-
13/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 14:54
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO BRAGAIA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:01
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO BRAGAIA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:59
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO BRAGAIA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002081-47.2021.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Patrich Braz da Rocha Carmo
Advogado: Danielly Gomes Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2021 15:12
Processo nº 5038412-72.2022.8.08.0024
Edenia Pereira da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Edenia Pereira Deodato Vasconcello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2022 18:14
Processo nº 0004802-84.2007.8.08.0038
Veneza Cooperativa Agropecuaria do Norte...
Octavio Ayres de Faria Filho
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2007 00:00
Processo nº 5016197-68.2023.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valcimar Barbosa de Assis
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 14:31
Processo nº 0005588-78.2017.8.08.0006
Fabio Hermenegildo da Luz
Giacomin Veiculos LTDA - ME
Advogado: Alecio Guzzo Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00