TJES - 5000696-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de AROLDO SABINO MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000696-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO SABINO MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) AUTOR: AROLDO SABINO MARQUES para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025. -
04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5000696-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO SABINO MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por AROLDO SABINO MARQUES em face do INSS, ambos qualificados na inicial.
A parte autora requer que a tutela de urgência seja apreciada em sentença, contudo, entendo por bem apreciar liminarmente a tutela pretendida, vez que consta no cadastro do PJe tutela de urgência a ser apreciada e, se for o caso, a depender do conjunto probatório, poderá ser reapreciada em sentença. 1.
Da Tutela de Urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que a concessão de tal, não está reservada ao livre arbítrio judicial, estando o magistrado obrigado a preferir decisão fundamentada, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
ART. 59, DA LEI Nº 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, garante ao segurado da previdência o auxílio doença, desde que esteja incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual. 2 – O laudo médico realizado por perito do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade e, torna-se ônus do requerente trazer em juízo provas que demonstre o contrário. 3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*00-63, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015).
Insta salientar que, em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
No presente caso, não há nos autos prova inequívoca acerca da existência do nexo causal entre a patologia e o labor, haja vista o não reconhecimento, por parte do INSS, da relação entre o trabalho e a doença alegada, posto que o benefício deferido foi o auxílio-doença previdenciário pelo período de 15/11/2014 a 24/02/2015.
Além disso, não foi emitida a CAT pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
Nos autos, vislumbro que a única comunicação de decisão juntada (ID 57255022) atesta o recebimento de auxílio doença previdenciário, o que fortalece a possível ausência de nexo causal no presente caso.
Ressalta-se, ainda, ser este juízo absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, consoante art. 109, I, da CF.
Assim sendo, os documentos juntados servem como início de prova material, que deverá ser complementada por prova pericial no momento processual oportuno.
Falta a "prova inequívoca", indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, em conformidade com o art. 300, § 3º do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 2.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição se houver norma expressa.
Além do que, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 3.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa. 4.
Reconheço a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Intime-se o autor da presente decisão. 6.
Cite-se, nos termos do § 3º, art. 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC. 7.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a AROLDO SABINO MARQUES - CPF: *88.***.*85-06 (AUTOR)
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17/01/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO SABINO MARQUES - CPF: *88.***.*85-06 (AUTOR).
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17/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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