TJES - 0005706-29.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0005706-29.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEIBIS QUADRA PEREIRA Advogados do REQUERENTE: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES11199, LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 REQUERIDO: JORGE NUNES PEREIRA GOMES, KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME PERITO: JULIANA CAMPOS Advogados do REQUERIDO: GUSTAVO NASCIMENTO MORESCHI - ES18599 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e a requerida JORGE NUNES PEREIRA GOMES, intimada, por seus advogados, para ciência da Apelação interposta no ID nº 66850925 e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE NUNES PEREIRA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GLEIBIS QUADRA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005706-29.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação intitulada de declaratória de nulidade de contrato com devolução de valores ajuizada por Gleibis Quadra Pereira em face de Jorge Nunes Pereira Gomes e KMX Empreendimentos Imobiliarios EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0005706-29.2019.8.08.0024.
Expõe o demandante, em síntese, que no dia 27 de julho de 2018 firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento com o primeiro réu por meio da intermediação imobiliária da segunda ré.
Conta que no dia 30 de julho de 2018 foi pago o valor inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da segunda demandada, ficando a segunda ré responsável pela correspondência com o Banco do Brasil S.A. para o financiamento do valor remanescente (R$ 110.000,00).
Aduz que apenas em dezembro de 2018 a parte demandada comunicou que o banco apenas havia autorizado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Narra que no dia 31 de janeiro de 2019 descobriu que já havia um contrato de compra e venda averbado no registro do imóvel, datado de 15 de agosto de 2018, ou seja, dezenove (19) dias após o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Alega que tentou negociar com a parte ré sobre a rescisão do contrato, mas a imobiliária informou que haveria a retenção do valor de R$ 1.019,11 (mil e dezenove reais e onze centavos) referente a honorários advocatícios e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa rescisória do contrato.
Afirma que para sua surpresa, após enviar uma notificação extrajudicial, o primeiro réu lhe informou que jamais assinou o contrato apresentado pela imobiliária e informou que ela chegou a solicitar que assinasse, mas se recusou porque já havia vendido aquele imóvel para outra pessoa e com base nesses fatos o primeiro réu registrou um boletim de ocorrência.
Assim, o referido contrato possui vícios primários, por falta de consentimento de um dos contratantes, razão pela qual deve ser declarado nulo.
Formulou pedido de urgência "[...] para imediato bloqueio das contas da 2ª Reclamada [ré] para retenção do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dado, como caução no negócio jurídico" (fl. 14).
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica com a condenação da segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso da assinatura promitente ter sido falsificada.
No caso de se constatar a veracidade da assinatura do primeiro réu, pediu, a rescisão do contrato com a condenação ao pagamento da multa contratual e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 16/133.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e foi determinada a intimação dele para emendar a petição inicial (fls. 136/137), o que fez às folhas 138/146.
Deferiu-se o requerimento da tutela de urgência (fls. 163/165), mas o resultado da ordem de indisponibilização de ativos financeiros foi infrutífero (fls. 166/168).
O primeiro réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, que: (a) nunca celebrou contrato de promessa de compra e venda com o autor, não sendo sua assinatura aposta no ajuste; (b) somente tomou conhecimento dos fatos após ser notificado extrajudicialmente pelo autor; (c) não recebeu nenhum valor do autor ou da segunda ré referente ao aludido contrato; (d) não há valor a ser devolvido ao autor; (e) não cometeu qualquer ilícito, motivo pelo qual não há dano moral a ser compensado; e (f) o Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável na relação entre o autor e a segunda ré, sendo que na relação com o primeiro réu incidem as normas do Código Civil.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 172/179).
A segunda ré também apresentou resposta, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: (a) prestou de forma devida o serviço de corretagem na promessa de compra e venda, devendo ser descontada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor pago a título de entrada, ainda que o negócio não tenha sido concluído; (b) a compra e venda não se concretizou por não ter o autor obtido financiamento bancário no valor do saldo devedor final e pela suposta venda do imóvel a terceiro; (c) não há comprovação da ocorrência dos danos morais, contudo, em eventual condena um deve ser fixado proporcional e razoavelmente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 189/199).
O autor manifestou-se em réplica (fls. 250/255).
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (fl. 257), o primeiro réu requereu a produção de prova pericial (fl. 259), o autor comunicou não ter mais provas a produzir (fl. 260) e a segunda demandada manteve-se silente (fl. 262).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as questões preliminares, fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, e deferida a produção de prova pericial requerida pelo primeiro réu.
Por ela também foi determinada a intimação dos réus para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 263/267).
O autor e o primeiro réu apresentaram os seus quesitos à perícia (fls. 271/273, 275).
A perita aceitou o múnus e apresentou os honorários periciais (fls. 277/283).
O primeiro réu juntou aos autos documentos para demonstrar preencher os requisitos da gratuidade da justiça (fls. 285/287).
Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à segunda ré e deferido ao primeiro réu (ID 36001733).
Realizou-se a prova pericial com a apresentação do laudo pericial (ID 45984936).
Sobre o laudo pericial apenas o primeiro réu manifestou-se (ID 47962204).
Este é o relatório.
Conforme relatado, a parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento com o primeiro réu por meio da intermediação imobiliária da segunda ré, tendo pago o valor inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da segunda demandada.
Contudo, descobriu que já havia um contrato de compra e venda averbado no registro do imóvel, datado de 15 de agosto de 2018, ou seja, dezenove (19) dias após o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Afirma que o primeiro réu lhe informou que a assinatura constante no contrato não lhe pertencia, porque havia se recusado a assinar o referido contrato, pois já havia vendido aquele imóvel para outra pessoa.
Assim, formulou os seguintes pedidos: (a) no caso da assinatura promitente (primeiro réu) ter sido falsificada: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a condenação da segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais; e (iii) a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) no caso da assinatura promitente (primeiro réu) ser verdadeira: (i) a rescisão do contrato; (ii) a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (iii) a condenação ao pagamento da multa contratual; e (iv) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Constata-se, a partir das provas acostadas aos autos, a existência de um contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 104, bloco I, Edifício Maria, localizado na rua José Celso Cláudio, Jardim Camburi, Vitória/ES (fls. 23/28), no qual constam três (3) assinaturas que pertenceriam às partes.
Contudo, a prova pericial (ID 45984936) demonstrou que a assinatura atribuída ao primeiro réu, Jorge Nunes Pereira Gomes, não é de sua autoria.
Assim, conclui-se que o primeiro demandado não possui qualquer relação jurídica com o autor no que diz respeito à venda do imóvel descrito na petição inicial.
Nesse sentido, a título elucidativo, destaco os seguintes excertos da prova técnica: “2.
Pede-se a Sra.
Perita que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs ( Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos.
Resposta: Com base nas divergências devidamente descritas e ilustradas no tópico 5.4 deste laudo pericial conclui-se que a assinatura aposta no contrato questionado não emanou do punho escrevente do 1º requerido, JORGE NUNES PEREIRA GOMES. […] 8. É possível afirmar que a assinatura posta no contrato de compra e venda às fls. 22/28 é do próprio punho do 1º Requerido? Resposta: Com base na metodologia e nas divergências devidamente descritas e ilustradas no tópico 5.4 deste laudo pericial conclui-se que a assinatura aposta no contrato questionado não emanou do punho escrevente do senhor JORGE NUNES PEREIRA GOMES” (destaquei).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e após a análise de todo o material probatório apresentado, a perita concluiu que a assinatura constante no contrato de promessa de compra e venda não pertence ao primeiro réu, proprietário do imóvel à época.
Sobre esse tema, Maria Helena Diniz1 esclarece que a ausência de concordância de um dos contratantes, evidenciada, por exemplo, pela falta de sua assinatura no contrato, torna o instrumento sem efeito e desprovido de força vinculante a este.
Confira-se: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual.
Se houver manifestação volitiva de apenas um dos contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculante, visto que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é requisito básico ou essencial à formação do contrato; só ele tem a virtude de produzir os correspectivos direitos e deveres.
Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo fim. É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas, isoladas, sejam convergentes e se encontrem para, com uma conciliação de interesses, poder atingir o objetivo a que se propõem. É preciso ressaltar que não é a vontade como expressão do querer interno, porém a já manifestada que interessa à ordem jurídica, como elemento essencial à constituição do contrato válido, idôneo a produzir efeitos jurídicos.
Enquanto não se exteriorizar a vontade, não terá relevância no mundo do direito.” (destaquei).
Dessa forma, tendo a assinatura do primeiro demandado constante no contrato sido falsificada, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Não tendo o primeiro réu participado do contrato com o autor, não há qualquer nexo de causalidade entre os atos por ele praticados, qual seja, venda do imóvel para terceiros e os prejuízos experimentados pelo demandante.
Comprovada a falsidade da assinatura do primeiro réu, cabe agora analisar a responsabilidade da segunda ré quanto à devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a existência ou não de compensação por danos morais ao autor e a inexistência do contrato de promessa de compra e venda.
A falsidade da assinatura em contrato evidencia a ausência de manifestação de vontade por parte de um dos contratantes — no caso, o vendedor.
Tal fato implica a inexistência de um dos requisitos essenciais para a constituição da relação jurídico-contratual (sujeitos, manifestação de vontade, objeto e forma), conforme disposto no artigo 104 do Código Civil.
Conforme os ensinamentos de Marcos Bernardes de Mello2, sendo o negócio jurídico um ato de autonomia da vontade, pode-se afirmar que ele consiste na manifestação da vontade negocial declarada pelas partes, cujos efeitos decorrem dessa declaração e produzem efeitos no plano jurídico.
Inexistindo anuência do vendedor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, o instrumento particular mostra-se não possuir o requisito da manifestação da vontade de uma das partes (CC, art. 104), o que o torna inexistente e sem efeitos.
Ante a ausência dos requisitos essenciais para a constituição da relação jurídico-contratual a declaração de inexistência do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe.
Na doutrina de Arnaldo Rizzardo3, “Por rescisão, assim denominada quando o contrato tem formação nula, iníqua, ou anulável.
Desconstitui-se o negócio porque inexistiu um de seus elementos básicos, ou porque um vício contamina sua origem.
Há a falta de um dos elementos ou um vício antecedente ou coevo ao consenso.
Na rescisão, incluem-se a inexistência, a nulidade, e a anulação, causas que o vigente Código as engloba sob a denominação de “invalidade do negócio jurídico” (Capítulo V do Título I do Livro III da Parte Especial).
Entra-se em juízo com uma ação de rescisão porque inexistente, nulo ou anulável o contrato, tendo em conta uma razão que precedeu ou coexistiu com o momento da formação.
Extensas são as causas, sendo que algumas são desenvolvidas em capítulos específicos, como os vícios redibitórios e a evicção, que encerram elementos desencadeantes da desconstituição verificáveis antes ou no momento da formação do contrato”.
Assim, por não ter havido a assinatura do primeiro réu, vendedor, deve a segunda ré restituir o que foi pago pelo autor, pois o que se busca é exatamente o retorno das partes à situação em que estavam anteriormente, com retorno ao statu quo ante.
Tendo o autor efetivamente destinado a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à primeira ré, fato incontroverso nos autos (CPC, art. 374, II), faz jus à sua devolução de forma integral.
Danos morais.
No caso em análise, embora a segunda ré sustente tratar-se de um mero aborrecimento, a situação vivenciada pelo autor nitidamente excede os dissabores da vida cotidiana.
Isso porque, ao buscar adquirir um imóvel e já tendo efetuado o pagamento do valor de entrada, o autor foi surpreendido, seis (6) meses após a assinatura do contrato, com a informação de que o referido imóvel já havia sido vendido a terceiro e a assinatura presente no contrato não era do vendedor, mas falsificada.
Além disso, a segunda ré, que atua como corretora do imóvel e que intermedia a negociação, falha na prestação de seus serviços quando incumbida de realizar a aproximação das partes para realização do negócio, apresenta ao autor instrumento contratual com assinatura falsa do vendedor, primeiro réu.
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes4.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações em que houve a falsificação da assinatura de uma das partes contratantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
DESISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
DECISÃO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
IMOBILIÁRIA.
INTERMEDIAÇÃO.
FRAUDE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DE VALORES.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO COMPRADOR.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PRIVADA DO ADQUIRENTE.
DEVER DE REPARAR. 1.
Não há que se falar em julgamento citra petita, quando o julgador faz referência à tese autoral, porém, perfilha interpretação diversa.
Eventual divergência de interpretação se resolve no espectro da revisão de possível erro de julgamento.
Preliminar rejeitada. 2.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do adquirente de unidades imobiliárias em construção. 3.
Age com culpa a empresa incorporadora que contrata consultoria imobiliária, cujos prepostos procedem à alteração de valores mencionados nas tratativas, mediante falsificação de assinatura do comprador.
Expressada a culpa exclusiva da vendedora, desponta a obrigação de devolver todas as importâncias recebidas, bem como aquela quantia percebida pela corretora imobiliária. 4.
Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido, capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese mostra-se evidente, pois a atitude imprudente dos prepostos da requerida. modificação de valor de parcela, mediante falsificação da assinatura do comprador, em proposta de compra e venda -, por si só, é suficiente para desencadear a obrigação de reparar o dano, que é in re ipsa. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, dado provimento ao apelo. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 0008633-56.2013.8.07.0007, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 11.10.2017, 7ª T., DJe 26.10.2017).
Nota: danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - ENTREGA DE VEÍCULO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL No termos do artigo 1.267 do Código Civil, adquire-se a propriedade de bens móveis pela tradição ou simples entrega do bem ao comprador.
Não comprovada a entrega do veículo automotor ao adquirente, o contrato de compra e venda não deve ser reconhecido efetivo.
Provados o ato ilícito e ofensa a direito da personalidade com a contratação de fraudulenta de veículo automotor, mediante falsificação da assinatura do suposto comprador, que se sequer recebeu esse bem móvel, é devida indenização por dano moral.
Indenização arbitrada com adequação não deve ser redimensionada. (TJMG Apl.
Cív. nº 00262320320178130071, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, j. 20.10.2022, 12ª Câmara Cível, DJe 25.10.2022).
Nota: danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO – NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO ACARRETA DIRETAMENTE A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ DO CARTÓRIO – INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2.
A falsidade e anulação do Instrumento Público de Procuração por meio do qual foram realizadas as compras e vendas impõe a decretação da nulidade de todos os atos/negócios jurídicos subsequentes, independentemente da boa-fé dos terceiros adquirentes, já que fundamentados em instrumento viciado. […] 5.
A fraude perpetrada que culminou na compra e venda dos imóveis ocasionou injusta angústia, sobretudo ao considerar a confiança na veracidade do documento público lavrado pela serventia extrajudicial, além de ter enfrentado processos judiciais em seu desfavor, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir juros de mora desde a data da lavratura da procuração (Art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir deste julgamento (Súmula nº 362, STJ), utilizando como índice a SELIC. 6.
Não restaram comprovados os danos materiais uma vez que os gastos indicados não estão diretamente ligados ao efetivo prejuízo ou diminuição patrimonial decorrente da conduta da Apelada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0010496-36.2017.8.08.0021, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, DJe 31.3.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR.
Apl.
Cív. nº 0028146-08.2011.8.16.0014, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j.13.6.2019, 17ª Câmara Cível, DJe 13.6.2019).
Nota: danos morais fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo autor, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 3 de setembro de 2019 (fl. 187).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), qual seja a data do pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo autor à segunda ré.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (fls. 163/165): (a) declarar a inexistência do contrato de promessa de compra e venda de folhas 23/28; (b) condenar a segunda ré a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (c) condenar a segunda ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre tais condenações (itens b e c) deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação do primeiro réu, Jorge Nunes Pereira Gomes.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de Jorge Nunes Pereira Gomes, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Por força da sucumbência, condeno a segunda ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda que é de média complexidade e ao tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § 2º).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial5.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 136/137), contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 29 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.3 -40ª Edição 2024. 40. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 36 2 Mello, Marcos Bernardes.
Teoria do Fato Jurídico: Plano da existência. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 224. 3 RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 202 4 A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 332 e ss. 5 “Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência –, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.” (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). -
17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de GLEIBIS QUADRA PEREIRA - CPF: *23.***.*83-05 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:40
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GLEIBIS QUADRA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de GLEIBIS QUADRA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE NUNES PEREIRA GOMES - CPF: *45.***.*81-72 (REQUERIDO).
-
08/01/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2023 09:46
Decorrido prazo de JORGE NUNES PEREIRA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:46
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ME em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:45
Decorrido prazo de JORGE NUNES PEREIRA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:45
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ME em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de GLEIBIS QUADRA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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