TJES - 5008386-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008386-14.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JENAIR MARIA RUFINO PERTEL, Nome: JENAIR MARIA RUFINO PERTEL Endereço: RUA DOS JEQUITIBAS, 42, ., FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29160-001 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CONJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JENAIR MARIA RUFINO PERTEL em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65011255), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 65011262).
Alega a parte Autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte Requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125” no valor inicial de R$ 77,86.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 65011266, sendo possível verificar que a parte Requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 77,86, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”.
A parte autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao Requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 14/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 20:02
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:30
Audiência Una designada para 03/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011016-88.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Albanizia Teodoro de Amorim Piffer
Advogado: Mirella Freitas Izoton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2024 18:02
Processo nº 5000060-80.2025.8.08.0043
Josemar Rocon
Lidia Bento de Jesus dos Anjos
Advogado: Lukas Pedruzzi Moreira Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 09:19
Processo nº 5001935-17.2021.8.08.0014
Juliana Ferreira de Jesus
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2021 16:56
Processo nº 5011312-46.2021.8.08.0035
Condominio do Conjunto Residencial Abaca...
Daniela Coutinho Duarte
Advogado: Karina Bravin Gomes Guerzet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2021 11:31
Processo nº 5045095-57.2024.8.08.0024
Terezinha Barboza Vieira
Condominio do Edificio Elaine
Advogado: Jose Augusto Guilherme de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:13