TJES - 0001480-93.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIA HEMERLY GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AYNOA TAYLOR DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JUNIOR TREVISOL PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de AYNOA TAYLOR DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNIOR TREVISOL PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA HEMERLY GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001480-93.2021.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN REQUERIDO: HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO, VALERIA HEMERLY GONCALVES, JUNIOR TREVISOL PEREIRA, STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AYNOA TAYLOR DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818, PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência na forma híbrida.
Segue link de acesso: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 0001480-93.2021.8.08.0061 Time: Apr 11, 2025 01:30 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*73-97 Meeting ID: 885 9977 3897 Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001480-93.2021.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN REQUERIDO: HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO, VALERIA HEMERLY GONCALVES, JUNIOR TREVISOL PEREIRA, STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AYNOA TAYLOR DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818, PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse ajuizada por LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN, em face de HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO, VALERIA HEMERLY GONÇALVES TREVISOL, JUNIOR TREVISOL PEREIRA, STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA e AYNOA TAYLOR DE SOUZA SILVA.
Narra, em suma, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda do seu imóvel, situado em Taquarussu.
Todavia, os compradores deixaram de adimplir com o pagamento das parcelas.
Contestação apresentada pela Requerida às fls. 205/248, acompanhada dos documentos de fls. 249/394.
Nos presentes foi proferida decisão (fls. 515/515-V), revogando a imposição da multa pelo descumprimento da liminar e autorizou a Requerida Aynoa executar a construção de muros, cerca e instalação de novos equipamentos de segurança.
O Requerente apresentou embargos de declaração às fls. 520/532, argumentando que a decisão proferida foi contraditória ao revogar a multa por descumprimento, uma vez que retirou a força coercitiva que estava impedido a Requerida de descumprir a liminar e continuar as obras sobre o imóvel em julgamento.
Contrarrazões apresentada às fls. 535/544, defendendo que não há omissão ou contradição, que o Embargante busca rediscutir decisão sem apontar o vício.
Alega ainda que o Requerente não demonstrou de qualquer prejuízo com a decisão que acolheu os embargos de declaração.
Argumenta, que eventual prejuízo se houver será suportado por ela mesma, visto que as benfeitorias realizadas não são necessárias. Às fls. 574/574-V, foi proferida decisão, reconhecendo a insuficiência de elementos para aplicação da multa, já que relaciona com condicionantes se tais obras guardam ou não relação com as condições para que seja imposta.
Considerando as tentativas frustradas de citação dos requeridos, foi determinada a citação por edital, nomeando o Dr.
Fabrício Lima Figueiredo para atuar na defesa (ID nº 31237368).
Contestação por negativa geral em ID nº 38091624.
A requerida Aynoa, requereu a produção de prova testemunhal.
Réplica apresentada no ID nº 49421365 e 49423814.
O Autor, requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal. É o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, assim, é necessário a produção de provas para o convencimento do direito invocado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Audiência de conciliação ocorreu no dia 22/02/2022, sendo aberto o prazo para a Requerida Aynoa apresentar contestação, a qual foi apresentada no dia 19/04/2022.
Logo, a contestação é intempestiva, conforme certidão de fls. 407-verso (volume 2).
Destarte, a Requerida é revel na ação.
Neste sentido, destaco o julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA RECONHECIDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE – MORA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A apelante restou revel, uma vez que intempestiva a sua contestação.
Considerando a extemporaneidade ao apresentar teses de defesa e a decretação da revelia, as razões recursais relativas à revisão contratual restam prejudicadas. [...] 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010426420238080011, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA INTEMPESTIVA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel.
Art. 334 do CPC.
Não obstante, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa. 2.
Verificado que o banco preencheu os requisitos da busca e apreensão, não há falar na reforma da sentença que julgou procedente o pedido, consolidando em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Recurso desprovido.Data: 03/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000307-92.2015.8.08.0045.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Deste modo, aplico as consequências do art. 344 do CPC e DECRETO sua revelia.
Não havendo preliminares por enfrentar, ou nulidades pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do art. 357, inciso I do CPC.
Nesse contexto, considerando as teses trazidas nos autos, verifico que se apresenta como controversa a questão atinente: I) A rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento, com a devolução do imóvel para o promitente vendedor.
As provas dos autos serão procedidas na forma do art. 373 do CPC.
Fixo como questão controvertida: Houve novação da dívida? A requerida Aynoa adquiriu o imóvel como terceiro de boa-fé? O Autor consentiu na venda do imóvel? Em algum momento o autor tentou reaver o imóvel por ausência do pagamento das parcelas? Quais foram as perdas e danos sofridas pelo Requerente? Os pontos controvertidos serão elucidados por prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2024 às 13:30 horas.
Ficando as partes intimadas na pessoa do seu advogado.
Assevero, ainda, que cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
10/02/2025 12:07
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 12:07
Proferida Decisão Saneadora
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:04
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:46
Expedição de edital - citação.
-
25/09/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito de LAUDECIR DOMINGOS VENTURIN - CPF: *20.***.*72-21 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 20:35
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:33
Decorrido prazo de PATRICIA PERUZZO NICOLINI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:31
Decorrido prazo de PATRICIA PERUZZO NICOLINI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:11
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:10
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:22
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:21
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 17/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:59
Publicado Intimação eletrônica em 10/05/2023.
-
26/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
23/05/2023 15:50
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:02
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003656-62.2022.8.08.0048
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Aparecida Nunes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 17:52
Processo nº 5006645-21.2023.8.08.0011
Posto Maxx LTDA
Rodrigo Fonseca Costa
Advogado: Tulio Fiori Rezende Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 18:23
Processo nº 5018114-63.2024.8.08.0000
Sergio Carlos Tsutsumi Vieira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 19:13
Processo nº 5003099-12.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Helena Stein
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 16:50
Processo nº 5029676-61.2024.8.08.0035
Josue Barreto da Silva
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavio Teixeira Rasseli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 16:57