TJES - 0005250-76.2000.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NICHIO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005250-76.2000.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LUIZ CARLOS NICHIO INTERESSADO: IRLEI JOSE DA SILVA DECISÃO DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID40446629, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$259.619,14 (duzentos e cinquenta e nove mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), conforme atualização monetária de ID54523490, em nome do(s) executado(s) IRLEI JOSÉ DA SILVA - CPF nº. *64.***.*20-78.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) IRLEI JOSÉ DA SILVA - CPF nº. *64.***.*20-78 e proceda-se a restrição de transferência; Quanto ao pedido de ofício à Junta Comercial e ao CRI, a própria parte exequente pode diligenciar para obter tais informações, pelo que, indefiro tal requerimento.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Sisbajud e Renajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
19/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:14
Expedição de ofício.
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11/11/2024 14:09
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:13
Processo Inspecionado
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04/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2000
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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