TJES - 0001628-90.2017.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001628-90.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANIKE INDUSTRIA TEXTIL EXECUTADO: MARIZA MARIA ME, MARIZA MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE - ES20632, GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL - SC13499, HUMBERTO PRADI - SC2706 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com o requerimento de id 65456920, no sentido de se proceder nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’.
Pois bem.
Em trato continuativo, consoante já me manifestei em situações similares, o deferimento de nova consulta a sistemas já diligenciados pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens.
Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC.
DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 02.1 Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. 02.2 Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 03. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 04.
Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 05.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 06.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 07.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 08.
INTIME-SE para ciência. 09.
Cumpra-se.
Colatina/ES, 18 de junho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARIZA MARIA ME Endereço: desconhecido Nome: MARIZA MARIA Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 23, Loja 7 , Gal 2, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
23/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001628-90.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANIKE INDUSTRIA TEXTIL EXECUTADO: MARIZA MARIA ME, MARIZA MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE - ES20632, GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL - SC13499, HUMBERTO PRADI - SC2706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63692667.
COLATINA-ES, 17 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MANIKE INDUSTRIA TEXTIL em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MANIKE INDUSTRIA TEXTIL em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO PRADI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
-
10/04/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
-
10/04/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
-
03/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:56
Expedição de Termo de Penhora.
-
08/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:59
Processo Inspecionado
-
01/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007034-22.2019.8.08.0047
Casa do Adubo S.A
Leonidas Zanelato
Advogado: Clovis Souza Del Pieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 5000053-53.2019.8.08.0058
Alex Ascari
Adenir Jorge Guedes
Advogado: Valmir de Matos Justo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2019 17:19
Processo nº 5004632-64.2025.8.08.0048
Irio Doria Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Goncalves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 15:40
Processo nº 0016329-55.2019.8.08.0024
Marcelo Carlos Couto de Souza
Marcio Carlos Couto de Souza
Advogado: Felipe Itala Rizk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 5046853-71.2024.8.08.0024
Rede Brasileira de Automotores LTDA
Jocimar Gomes
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 10:31