TJES - 0016329-55.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS COUTO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016329-55.2019.8.08.0024 DECISÃO 1.
Diante dos documentos apresentados com a petição ID 47003631 (prova do óbito do autor, escritura de inventário e procuração outorgada pelo Espólio ao advogado) e da ausência de oposição da parte contrária, DEFIRO a sucessão processual do falecido autor pelo ESPÓLIO DE MARCELO CARLOS COUTO DE SOUZA. 1.1.
Faça a Secretaria as devidas anotações cadastrais. 2. 2.
Existem três processos com o mesmo imóvel objeto das causas: I) a ação de extinção de condomínio nº 0016329-55.2019.8.08.0024 tendo como autor o Espólio de Marcelo Carlos Couto de Souza e como demandado Márcio Carlos Couto de Souza; II) a ação de usucapião nº 0000902-81.2020.8.08.0024 proposta por Sandra Mara Alves em face de Márcio Carlos Couto de Souza e do Espólio de Marcelo Carlos Couto de Souza; III) e a ação de reintegração de posse nº 5020896-39.2022.8.08.0024, tendo como autores o Espólio de Marcelo Carlos Couto de Souza e Ketty Helena Hoyer e como ré Sandra Mara Alves. 3.
A ação possessória nº 5020896-39.2022.8.08.0024 e a ação de usucapião nº 0000902-81.2020.8.08.0024 devem tramitar de maneira conjunta, pois "sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. (REsp n. 967.815/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 4.8.2011, DJe de 5.9.2011). 4.
A questão relativa à definição da propriedade do imóvel, a ser decidida na ação de usucapião, é prejudicial à questão da extinção do condomínio e, pois é preciso definir, antes de tudo, se os afirmados condôminos são os proprietários, por isso, com suporte na regra do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o trâmite desta ação de extinção de condomínio nº 0016329-55.2019.8.08.0024, pelo prazo de um (01) ano (CPC, art. 313, § 4º). 4.
Intimem-se e aguarde-se.
Vitória - ES, 3 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000902-81.2020.8.08.0024
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03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS COUTO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:53
Apensado ao processo 0000902-81.2020.8.08.0024
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13/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS COUTO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS COUTO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS COUTO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS COUTO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS COUTO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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