TJES - 0017842-05.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES PENA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MID SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0017842-05.2012.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 EXECUTADO: MID SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA, MAURICIO ALVES PENA JUNIOR, DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO DECISÃO/OFÍCIO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Pelo exposto, ratifico o indeferimento de nova consulta nos sistemas eletrônicos, constante da decisão de fl. 211.
Em relação à aplicação de medidas atípicas previstas pelo art. 139, IV, do CPC, é evidente que o Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão no art. 139, IV, de medidas executivas atípicas voltadas à satisfação da obrigação, inclusive nos casos de pagar quantia. À luz do referido dispositivo, os Tribunais Pátrios autorizam que no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, sejam adotadas as medidas adequadas e necessárias à efetivação da decisão judicial.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgamento do c.
Superior Tribunal de Justiça no qual destaca a possibilidade de medidas executivas atípicas desde que adequada, necessária e proporcional para garantir a efetividade da decisão judicial e que não ofenda outro direito fundamental: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Em voto proferido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Samuel Meira Brasil nos autos do Agravo de Instrumento nº 0031113-08.2017.8.08.0024, foi destacado que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz da Constituição para construir critérios que equilibrem de um lado, a efetividade do processo executivo (art. 4º do CPC) e de outro o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).
Nessa perspectiva, como exposto pelo Exmo.
Sr.
Desembargador no julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, para avaliar a legitimidade da medida executiva imprescindível testá-la de acordo com a máxima da proporcionalidade para aferir se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, nos seguintes moldes: “Para avaliar a legalidade da medida executiva atípica, é imprescindível testá-la de acordo com a máxima da proporcionalidade, prevista no art. 8º do CPC/2015, compreendida em suas três subdivisões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Enquanto a adequação pressupõe uma relação de meio-e-fim entre a medida executiva atípica adotada e a finalidade pretendida (satisfação do crédito); a necessidade exige que essa medida seja a menos gravosa possível para o atingimento da finalidade (menor onerosidade do devedor); e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito reclama uma ponderação dos interesses em jogo para averiguar qual se sobrepôe à luz das circunstâncias do caso concreto (efetividade da execução vs. menor onerosidade)”. À luz dessas premissas, observa-se que o pedido de apreensão de carteira nacional de habilitação e do passaporte dos devedores são medidas executivas atípicas que esbarram logo na primeira submáxima da adequação, visto que não restou demonstrado nexo direto de ligação com a esfera patrimonial dos devedores, não tendo a capacidade de compelir os mesmos a pagar o débito.
A confirmar esse entendimento, colaciono a ementa de julgamento do Agravo de Instrumento supracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE A MEDIDA REQUERIDA E A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
MERA PUNIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma das grandes novidades do novo CPC é a previsão normativa de medidas executivas atípicas que poderão ser ordenadas pelo magistrado para asseguar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive no tocante às prestações pecuniárias (art.. 139, IV, do CPC/2015). 2.
O art.. 139, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado à luz da Constituição, para construir critérios que equilibrem, de um lado, a efetividade do processo executivo (art. 4º, CPC/2015), e, de outro, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC/2015). 3.
A decisão recorrido indeferiu o bloqueio do passaporte porque a medida (i) não seria necessária e útil para garantir o pagamento da dívida; (ii) desbordaria da esfera patrimonial da parte executada; e (iii) violaria o direito constitucional de ir e vir. 4.
Para avaliar a legalidade da medida executiva atípica, é imprescindível testá-la de acordo com a máxima da proporcionalidade, compreendida em suas três subdivisões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (art. 8º do CPC/2015). 5.
Enquanto a adequação pressupõe uma relação de meio-e-fim entre a medida executiva atípica adotada e a finalidade pretendida (satisfação do crédito); a necessidade exige que essa medida seja a menos gravosa possível para o atingimento da finalidade (menor onerosidade do devedor); e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito reclama uma ponderação dos interesses em jogo para averiguar qual se sobrepôe à luz das circunstâncias do caso concreto (efetividade da execução vs. menor onerosidade). 5.
O bloqueio do passaporte é medida executiva atípica que esbarra logo na primeira submáxima, a adequação, pois, ao não possuir qualquer nexo de ligação com a esfera patrimonial da parte devedora, não tem a capacidade de compelir o devedor a pagar o débito executivo e funciona apenas como elemento punitivo. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012851, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/07/2018).
Assim, pelas razões expostas, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias demonstrar a presença de tais requisitos, a exemplo do que este juízo vem decidindo em casos semelhantes.
Por fim, observando que a parte exequente requereu a pesquisa via BACEN CCS, informo que o TJES não possui convênio com tal sistema, contudo, tal medida pode ser adotada por meio de ofício.
Portanto, EXPEÇA-SE ofício ao BACEN CCS para que informe sobre possíveis outorgas de procurações por pessoas físicas (familiares, afins e/ou amigos íntimos) e/ou jurídicas aos noticiados sócios, ora Executados, para se apurar se estes vêm atuando como representantes oculto daquelas.
Serve a presente como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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