TJES - 5000524-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:29
Juntada de Ofício
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25/03/2025 08:38
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000524-35.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NAILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de NAILTON PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O requerente alegou que o requerido inadimpliu parcelas de um financiamento, resultando no vencimento antecipado de todo título no total de R$ 40.714,20 (Quarenta mil e setecentos e quatorze reais e vinte centavos).
Com a inicial, vieram documentos de ID 20576418 ao ID 20576427.
Em ID 49541756 o requerente pediu a desistência da ação, informando o adimplemento da obrigação e pediu o recolhimento do mandado com urgência. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme petição de ID 49541756, o requerente pediu a desistência do feito e mandados ainda não foram devolvidos aos autos.
Diante disto, o pedido deve ser homologado.
DISPOSITIVO Diante disso, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento das custas processuais remanescentes se houver.
Sem honorários eis que a relação processual não se triangularizou.
Diligencie a Serventia no recolhimento dos mandados expedidos nestes autos, em caráter de urgência.
Oficie-se ao DETRAN para a retirada da ordem de apreensão e reintegração com urgência.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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05/01/2025 04:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:35
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:06
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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