TJES - 5002836-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5002836-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA POMPERMAIER RUAS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670, VINICIUS MIGUEZ RUAS - BA83246 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação de danos morais com pedido liminar, proposta por LORENA POMPERMAIER RUAS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Relata a parte autora que no dia 27/08/2024 recebeu via SMS um comunicado de cobrança do SERASA.
Diante de tal situação, certa de que possuía qualquer dívida que justificasse a referida restrição de crédito, a autora retirou um extrato no SERASA e constatou o apontamento na quantia de R$84,04, a qual o valor seria referente a uma conta de energia que já havia sido adimplida pela autora no dia 05/08/2024.
Afirma a parte autora que desde então seu nome encontra-se negativado, somando mais de 7 meses de negativação que impedem a autora de ter acesso a linhas de crédito, bem como de exercer sua profissão remunerada, visto que a autora trabalha como Agente de Registros de certificado Digital, sendo requisito para exercer tal função a emissão da certidão de nada consta. À vista disso, requer a parte autora em sede liminar, tutela provisória de urgência, para que seja determinada, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrições, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição da possibilidade de concessão inaudita altera pars, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em análise perfunctória do presente feito, própria deste momento processual, entendo que razão assiste a parte autora, uma vez que comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista que há nos autos comprovação do pagamento da fatura que ensejou a negativação (ID. 64864582).
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64863085 Petição Inicial Petição Inicial 25031216134988900000057582870 64863582 Procuração Lorena Documento de comprovação 25031216135093000000057583612 64863584 EXTRATO SERASA fevereiro 2025 Documento de comprovação 25031216135345400000057583614 64863587 Email CERTIFICADORA COBRANDO CERTIDÃO NEGATIVA.
Documento de comprovação 25031216135427300000057583617 64864556 DOCUMENTOS PESSOAIS LORENA Documento de Identificação 25031216135593400000057583633 64864558 CONTA ENERGIA QUE GEROU NEGATIVACAO Documento de comprovação 25031216135730000000057583635 64864563 consulta SPC SERASA dezembro 2024 Documento de comprovação 25031216135812600000057583638 64864576 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031216135923700000057583649 64864582 comprovante pagamento conta energia Documento de comprovação 25031216140025100000057583655 64865357 Recibo de Pagamento.pdf 122024 Documento de comprovação 25031216140148200000057584524 64865361 Recibo de Pagamento.pdf 012025 Documento de comprovação 25031216140245100000057584528 64865363 Recibo de Pagamento.pdf 022025 Documento de comprovação 25031216140329300000057584529 64921833 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031313383748700000057636157 64992658 Despacho Despacho 25031413340850900000057699952 64992658 Despacho Despacho 25031413340850900000057699952 65166177 Petição (outras) Petição (outras) 25031717115828700000057853475 65166182 Recibo de Pagamento fev/2025 Documento de comprovação 25031717115860200000057853480 65166184 Recibo de Pagamento jan/2025 Documento de comprovação 25031717115884800000057853482 65166187 Recibo de Pagamento dez/2024 Documento de comprovação 25031717115906400000057853485 65166189 Recibo de Pagamento nov/2024 Documento de comprovação 25031717115929700000057853487 65166194 Recibo de Pagamento out/2024 Documento de comprovação 25031717115948600000057853491 65166196 Recibo de Pagamento set/2024 Documento de comprovação 25031717115967000000057853493 65166198 Recibo de Pagamento ago/2024 Documento de comprovação 25031717115986600000057853494 65166199 Recibo de Pagamento jul/2024 Documento de comprovação 25031717120010400000057853495 65166201 Recibo de Pagamento jun/2024 Documento de comprovação 25031717120028800000057853497 65167953 Recibo de Pagamento mai/2024 Documento de comprovação 25031717120047000000057853499 65167954 Recibo de Pagamento abr/2024 Documento de comprovação 25031717120073300000057853500 65167956 Recibo de Pagamento fev/2024 Documento de comprovação 25031717120092300000057853502 65167959 Recibo de Pagamento jan/2024 Documento de comprovação 25031717120120000000057853505 65167964 IRPF-A-2023-2022 Documento de comprovação 25031717120136700000057855110 65167965 IRPF-A-2022-2021 Documento de comprovação 25031717120157200000057855111 65167971 IRPF 2024 e IRPF 2025 desobrigado Documento de comprovação 25031717120180500000057855117 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, salas 101, 102, 201, 202, EDF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
27/03/2025 09:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002836-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA POMPERMAIER RUAS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670, VINICIUS MIGUEZ RUAS - BA83246 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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