TJES - 5044944-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5044944-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILA LUCIA DE ABREU PINA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360, IZABELA DE ABREU PINA - ES41244 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5044944-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILA LUCIA DE ABREU PINA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360, IZABELA DE ABREU PINA - ES41244 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63618770).
Destaca-se que até o presente momento não foi acostado nos autos o AR (aviso de recebimento) para a segunda Requerida, sendo que não retornou e nem foi acostado aos autos.
Assim sendo, não é possível a decretação de revelia, pois não há como comprovar se a parte foi devidamente citada.
Apesar de que a Requerida em comento se apresentou nos autos e acostou contestação (ID 50566380).
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade dos bancos réus por transações fraudulentas realizadas após a vítima ser alvo do "golpe do falso motoboy".
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos.
No entanto, considerando a narrativa da parte Autora de falha na segurança e a alegação de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entendo que, neste momento processual, os bancos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta e pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No presente caso, a própria descrição dos fatos narrada na inicial e corroborada pelas alegações dos réus revela que a fraude ocorreu em decorrência da conduta da própria Autora.
A vítima, ao atender ao contato de um terceiro golpista e, sem a devida cautela, forneceu o aparelho de celular a um "falso motoboy", e isso contribuiu de forma determinante para a concretização do golpe.
Nesse sentido, seguem entendimentos firmados na quarta turma do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5 .
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".2.
O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifei Ademais, o "golpe do falso motoboy" é de amplo conhecimento público, sendo objeto de diversas campanhas de conscientização realizadas pelos bancos, Banco Central e FEBRABAN, o que reforça a exigibilidade de um mínimo de cautela por parte do consumidor.
Tendo por certo que pelas regras de experiência comum (art.3º da Lei 9.099/95) a Autora por ser confeiteira e que afirma receber motoboy constantemente, deveria ter o dever de cautela mais aguçado e estar mais atenta ao caso, especialmente porque labuta no ramo do comércio em que lida com clientes diariamente.
Dessa forma, restou demonstrado que o evento danoso decorreu exclusivamente da falta de diligência e da conduta negligente da parte autora, que, ao seguir as orientações dos golpistas, possibilitou a realização das transações fraudulentas.
A ação dos fraudadores, nesse contexto, configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade objetiva dos bancos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes não se configuram no presente caso, diante da ausência de ato ilícito imputável aos réus e da caracterização da culpa exclusiva da vítima.
O ocorrido, embora lamentável, decorreu da própria conduta da autora, não havendo comprovação de qualquer violação a seus direitos da personalidade por ação ou omissão dos bancos.
Nesse sentido, é o entendimento firmado no sodalício Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso semelhante, que prediz: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA .
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
CARTÃO E SENHA NUMÉRICA FORNECIDOS A TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A tese recursal, em verdade, busca, com fundamentos, a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sendo que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 2 .
A autora/apelante, por sua exclusiva culpa, forneceu dados sigilosos, senha e entregou cartões de crédito ao motoboy que se identificou como suposto contratado pela seguradora do Banco. 3.
Não se pode transferir ao banco a exigência de garantir a incolumidade de seus consumidores em relação a qualquer fraude, ainda que esses tenham contribuído significativamente para a ocorrência do infortúnio, como no caso, devendo ser mantida a sentença de improcedência, pois em consonância, com a regra do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC . 4.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00005454720208080042, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) À luz do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Revogo a Decisão anterior (ID 53968480).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
19/03/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de NEILA LUCIA DE ABREU PINA - CPF: *03.***.*12-10 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:22
Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:55
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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